Pareceres
IRS - Subsídio de refeição
10 May 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem


PT27967
IRS - Subsídio de refeição
Fevereiro de 2024


Os colaboradores de um determinado restaurante almoçam e jantam no mesmo. No recibo de vencimento é colocada como retribuição um subsídio de alimentação em espécie, no montante de 125 euros, sendo-lhes retirado, como desconto, um valor exatamente igual, uma vez que não recebem qualquer valor de subsídio de refeição em dinheiro. Este valor deve ser incluído na DRM? Se sim, como? Ainda relativamente a esta remuneração, estará sujeita a Segurança Social e a IRS, devendo, consequentemente, ser incluída na declaração de remunerações da Segurança Social e na DRM, respetivamente? Com que limites?


Parecer Técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em sede de IRS do fornecimento de refeições aos trabalhadores.

No caso em apreço estamos perante um restaurante que fornece as refeições aos seus trabalhadores. Em concreto é questionado o procedimento declarativo na DMR e o enquadramento em termos de Segurança Social.

O subsídio de alimentação é um subsídio destinado a compensar o trabalhador pelas despesas com alimentação no decurso da jornada de trabalho.

Em termos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), enquadra como rendimentos do trabalho dependente os benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica - que é o caso do subsídio de refeição, previsto, aliás, no ponto 2 daquela alínea b).

Determina, então aquele normativo [o ponto 2, alínea b), do n.º 3 artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60%, quando seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho - note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social).

Quanto aos limites do subsídio de refeição, atualmente, o valor limite excluído de tributação é de € 6 quando pago em dinheiro, pelo que, os subsídios que excedam este valor ficam sujeitos a pagar IRS e Segurança Social. Se a entidade paga em cartão (equiparado aos "vales de refeição") só fica sujeito a tributação (IRS e segurança social) se exceder € 9,60.

Sendo uma retribuição para o trabalhador, mesmo que seja em espécie (Cartão - Vales Refeição ou pagamento das refeições), o montante pago a título de subsídio de almoço deve constar do recibo de vencimento, discriminando a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita (se a houver) e deve constar igualmente da declaração mensal de remunerações (código A21).

Quando o subsídio de alimentação é substituído pelo fornecimento da mesma, não haverá uma componente remuneratória, pelo que não existirá limite fiscal em sede de IR.

De referir, assim, que não existe nenhum valor máximo fiscal quando é a própria entidade a fornecer as refeições aos seus trabalhadores. O que existem são limites fiscais, para efeitos de tributação em IRS, para o pagamento em dinheiro para subsídio de refeição e para o pagamento em vales de refeição, conforme acima mencionamos.

Deste modo, reforçamos que tem sido entendimento da AT que o fornecimento de refeições pela entidade patronal não está sujeito a tributação em IRS por ser considerado um benefício social e ser de difícil quantificação para cada trabalhador. Por isso, os valores com as refeições fornecidas aos trabalhadores não devem figurar no recibo de vencimento, nem ficar sujeito a tributação na esfera deste.

Relativamente às contribuições para a Segurança Social, o montante pago a título de subsídio de refeição, segue o regime estabelecido em sede de IRS, que neste caso, não tendo limite, encontra-se não sujeito a contribuições.

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