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Transferência de sociedade para fora de Portugal
3 June 2019
PT22703 – Transferência de sociedade para fora de Portugal
31-05-2019


Determinadas sociedades cessaram a atividade em 23 de abril 2019 e estão a ser transferidas para fora de Portugal, mas dentro da União Europeia.
Neste momento a administração da sociedade já solicitou avaliação imobiliária de um ativo fixo tangível (imóvel), que se encontra numa das sociedades. Na outra sociedade existem também outros ativos fixos tangíveis (edifícios), onde também está a ser feita a sua avaliação de mercado.
Pelo artigo 83.º do IRC, será calculado o mapa das mais ou menos-valias de modo a apurar os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais desta entidade.
Esta avaliação, ao  ser feita por uma entidade externa, exige o parecer de um ROC? Este procedimento terá que ser refletido na contabilidade ou só na declaração modelo 22, uma vez que não vai haver alienação de nenhum património, só irá haver a transferência das sociedades? A mais ou menos-valia contabilística  apurada pelo mapa 31 é para refletir no quadro 07 da declaração modelo 22? Ou são apenas as mais e as menos-valias fiscais? Se houver uma mais-valia fiscal e outra menos-valia fiscal, o valor a colocar na declaração modelo 22 é o saldo ou tenho que refletir a positiva e a negativa? Em relação à declaração modelo 22, quais os campos a preencher?
 
Parecer técnico

A situação em análise trata de duas sociedades anónimas que cessaram a atividade em Portugal a 23 de abril de 2019 e que estão a ser transferidas para um outro Estado-membro. Ambas as sociedades possuem bens imóveis no seu ativo, sobre as quais já solicitaram avaliação imobiliária. Neste sentido, solicitam-se esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 83.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que no caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
- Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
- No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou
- Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
Aplicando à situação em análise, com a redomiciliação das duas entidades residentes para um Estado-membro há lugar ao denominado exit tax, uma vez que tal operação se qualifica como uma cessação de atividade em Portugal e, por conseguinte, há lugar à tributação de uma mais-valia pela diferença entre o valor de mercado do património da empresa (ativo líquido do passivo) e o valor fiscal desses mesmos ativos.
Uma vez que as empresas irão alterar a sua residência para um Estado-membro, as empresas têm como opção o pagamento diferido do imposto ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, sobre os quais se salienta as seguintes especificidades previstas nos n.ºs 3 a 9 do artigo:
- Em ambas as modalidades há lugar ao vencimento de juros à taxa prevista para os juros de mora;
- A opção deve ser exercida na declaração modelo 22 referente ao período em que ocorre a redomiciliação, a ser entregue até ao final do trceiro mês seguinte àquele em que ocorreu a cessação, que no caso em apreço será até 31 de julho, sendo que pode haver lugar a prestação de garantia bancária equivalente a montante do imposto acrescido de 25 por cento, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário.
- Quando exercida a opção b), a empresa tem de entregar a declaração modelo 22 anualmente, até 31 de maio, cujo imposto a pagar é acrescido pelos juros referidos na alínea I).
- Caso tenha sido exercida a opção da alínea c), a empresa tem de efetuar o pagamento do imposto da seguinte forma:
- Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e
- Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
Face ao exposto, e em resposta direta às questões colocadas, refere-se o seguinte:
-  O apuramento dos valores de mercado dos ativos da empresa deve ser apurado por um ROC.
- O apuramento de resultados pela mudança de sede para o estrangeiro é um procedimento fiscal, pelo que apenas terá de ser refletido na declaração modelo 22.
- Quanto ao preenchimento da declaração, os campos a preencher são os 789, 790 e 796:
- Campo 789: se o saldo apurado for positivo e a mudança da sede ocorra para um país da UE ou EEE;
- Campo 790: se o saldo apurado for positivo e a mudança da sede ocorra para fora de um país da UE ou EEE;
- Campo 796: se o saldo apurado for negativo.
Em termos contabilísticos, se houver lugar a apuramento de mais e menos-valias pelo decorrer da cessação, o efeito das mesmas terá de ser anulado nos campos 767 e 736, respetivamente, sendo as mais-valias fiscais refletidas nos resultados obtidos pela redomiciliação nos campos mencionadas na alínea acima.
Por último, alude-se ainda à leitura integral da informação vinculativa referente ao processo n.º 3 417/2009, sancionado por despacho de 2010.03.8, pelo subdiretor-geral, onde a Autoridade Tributária refere no ponto 5 que «para a determinação do lucro tributável devem concorrer, no sentido em que dispõe o atual artigo 83.º do CIRC, todos os resultados, sejam ou não mais-valias ou menos-valias, apurados de acordo com as regras aí previstas.»