PT22698 – Cálculo dos pagamentos por conta e DLRR
31-05-2019
Qual a base que se deve considerar da coleta para cálculo dos PPC a realizar em 2019, tendo em conta a "dedução" devido à aplicação da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao impacto da utilização de benefícios fiscais, nomeadamente da DLRR, no cálculo do Pagamento Por Conta de IRC (PPC).
Nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, PPC é calculado com base na coleta relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se deva efetuar esse pagamento, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do artigo 105.º do CIRC.
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
De acordo com o n.º 4 do artigo 104.º do CIRC, os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros (limite alterado pela Lei de Reforma do IRC).
De referir ainda que, pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro) passou a ser possível apenas limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta (n.º 1 do artigo 107.º do CIRC). Antes desta alteração, a limitação ou suspensão poderiam ocorrer, logo no segundo pagamento.
Tendo em atenção que as duas primeiras prestações são sempre obrigatórias (desde que da formula de calculo atrás referida resulte imposto superior a 200 euros), a falta de cumprimento de obrigação tributária de pagamento determina a existência de contraordenação.
Ou seja, em termos práticos, os pagamentos por conta são calculados com base na coleta do exercício anterior (campo 351 do quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC) deduzida das eventuais retenções na fonte existentes (campo 359).
A OCC dispõe de um simulador para o cálculo do PPC e para os pagamentos adicionais por contas. Este simulador só se aplica aos pagamentos por conta devidos em 2019. Pode aceder ao simulador através da
seguinte ligação.
A DLRR encontra-se previsto nos artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal ao Investimento anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.
Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 10.000.000,00 (alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
A dedução é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC.
Este benefício fiscal opera, como se disse, por dedução à coleta de IRC, devendo ser incluído no campo 355 do quadro 10 da folha de rosto da Modelo 22 e no quadro 07 do anexo D desse modelo.
No entanto, as deduções a efetuar terão de obedecer à hierarquia estipulada no CIRC, que é refletida na forma como estão organizados os campos da declaração de modelo 22, não sendo aleatória a sua disposição, mas sim efetuada em obediência ao que dispõe o CIRC, pelo que a hierarquia das deduções não pode ser alterada.
Assim, as deduções à coleta terão de ser efetuadas em conformidade com a sua disposição no quadro 10. Considerando que o PPC é calculado com base na coleta, apurada nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se deva efetuar esse pagamento, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do artigo 105.º do CIRC.
Sendo o PPC calculado com base na coleta (campo 351), a dedução do referido benefício fiscal à coleta (campo 355) não será considerada para efeitos do referido cálculo.