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Retenção na fonte a não residentes
24 June 2019
PT22828 – Retenção na fonte a não residentes
21-06-2019

Uma sociedade por quotas estabeleceu um contrato de prestação de serviços com um cidadão brasileiro que ainda não tem domicílio fiscal em Portugal.
Este prestador de serviços está coletado em Portugal no regime simplificado de IRS e no regime de isenção de IVA de acordo com o artigo 53.º do CIVA.
Pagando a este prestador de serviços em 2019 um valor mensal de mil euros, pretende-se saber se terá de ser feita retenção de IRS na fonte. A haver retenção será sobre a totalidade do valor de mil euros, ou apenas sobre uma parte deste valor?
O cidadão brasileiro em questão, se entretanto conseguir domicílio fiscal em Portugal, poderá declarar no final de 2019 o seu rendimento como residente em território nacional? E a entidade pagadora, deixa de ter a obrigação de fazer retenção na fonte, pressupondo que o mesmo não ultrapassa os dez mil euros euros no decorrer do ano de 2019?

Parecer técnico

No caso em análise, estamos perante um sujeito passivo não residente que presta serviços mensalmente a uma sociedade portuguesa e, neste sentido questiona-nos sobre a obrigação de retenção na fonte, nomeadamente no que respeita à alteração prevista no artigo 71.º do CIRS pela Lei do Orçamento de Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
Neste sentido, começamos por distinguir o seguinte:
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide exclusivamente sobre as pessoas singulares que residam em território português ou nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
No que diz respeito aos residentes, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional – n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRS.
Quanto aos não residentes, a incidência teria obviamente que ser formulada em termos mais restritos, sujeitando apenas os rendimentos obtidos em território português - n.º 2 do art.º 15.º do Código do IRS.
O conceito de residência fiscal está previsto no n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, que determina o seguinte:
«1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.»
Dada a ambiguidade da expressão «rendimentos obtidos em território português», entendeu-se ser necessário enumerar as diversas situações em que se consideram obtidos em Portugal, e como tal tributáveis em IRS, os rendimentos obtidos por não residentes.
Os elementos de conexão territorial que permitem a tributação dos rendimentos obtidos em território português encontram-se consagrados no artigo 18.º do CIRS (igualmente no artigo 4.º do CIRC), são constituídos, essencialmente, pela fonte económica dos rendimentos, pela fonte financeira dos rendimentos ou pela localização em território português dos bens ou direitos geradores dos rendimentos.
Assim, estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, são considerados rendimentos obtidos em território nacional.
Por sua vez, prevê a alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território nacional: «Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.»
Assim, será necessário distinguir se estamos perante um:
a) Não residente sem estabelecimento estável - caso em que se aplicam as regras de tributação através de retenção na fonte a título definitivo (taxa liberatória) prevista nos números 4 a 6 do artigo 71.º do CIRS;
b) Não residente com rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável em território nacional – no caso sujeito às regras de tributação autónoma, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do CIRS.
Neste sentido, diferenciamos os seguintes enquadramentos:
a)Não residente sem estabelecimento estável
Sendo estes rendimentos empresariais e profissionais pago por sociedade portuguesa a um não residente sem estabelecimento estável, então, tais rendimentos encontram-se abrangidos pelas normas de incidência em sede de IRS. Este tipo de rendimento é tributado por retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 25 por cento conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS. Salvo se for acionada a Convenção entre Portugal e o Brasil, a qual determina do seu artigo 14.º a não tributação no Estado da fonte (no caso em Portugal).
No entanto, não sendo acionada a convenção, de acordo com a redação dada aos n.ºs 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE/2019), aos rendimentos o trabalho dependente mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
Para o efeito, deve o titular dos rendimentos (não residente) comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro fixou para 2019, a retribuição mínima mensal garantida para 600 euros, se no caso exposto os rendimentos auferidos pelo não residente excedem este valor, apenas os 400 euros estão sujeitos a retenção (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS).
Havendo lugar a efetuar retenção na fonte (sobre o valor que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida) devem ser entregues em guias autónomas, assinalando-se que se trata de retenções efetuadas a não residentes, sem prejuízo da análise da convenção ou acordo bilateral existente entre os países em causa (conforme acima referimos).
b) Não residente com estabelecimento estável
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º (taxas especiais) do Código do IRS (CIRS), são tributados autonomamente à taxa de 25 por cento «os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado», por tributação a final, mediante declaração dos rendimentos obtidos.
Tratando-se de rendimentos da categoria B obtidos por não residentes com estabelecimento estável, e sendo devidos por entidades com contabilidade organizada, aplicam-se as retenções na fonte previstas no artigo 101.º do CIRS. Neste caso não se aplicam as regras de exclusão de tributação previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS.
Se o sujeito passivo (titular do rendimento) auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (10 mil euros), pode aproveitar a dispensa de retenção na fonte da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS. Sendo que, uma vez ultrapassado o limite, fica no mês seguinte a esse acontecimento obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.
De referir assim que a obrigatoriedade da retenção na fonte será de acordo com o n.º 8 do art.º 101.º do Código do IRS e ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...)», pelo que caberá à sociedade aferir no momento do pagamento qual o enquadramento /residência fiscal do prestador do serviço.
No caso em concreto, tratando-se de um não residente com início de atividade na categoria B, será enquadrado como um sujeito passivo não residente com estabelecimento estável.
No que respeita à alteração da residência fiscal realçamos ainda que, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária determina que, o domicílio fiscal de sujeitos passivos pessoas singulares é o local da sua residência habitual, devendo esta ser obrigatoriamente comunicada à Administração Tributária.
Saliente-se o disposto no n.º 3 do citado normativo: «(…) é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária (…).»
Com a reforma do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015 foi introduzido no CIRS um novo conceito, a residência fiscal parcial, na sequência da crescente globalização da atividade económica que tem, inevitavelmente, incrementado o número de situações em que, no decurso de um ano fiscal, pessoas individuais residem em dois ou mais países.
Assim, foi alterado o conceito de residente fiscal em território português, de modo a haver uma conexão direta entre o período de efetiva residência em território português e o estatuto de residente fiscal neste mesmo território.
Desta forma, as pessoas que preenchem uma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS tornam-se residentes desde o primeiro dia de permanência em território português (salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições referidas).
Para efeitos de aplicação do conceito de residência, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo (n.º 2 do artigo 16.º).
Por seu turno, a perda da condição de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português (n.º 3 e 4 do artigo 16.º CIRS).
Tendo passado a vigorar, no âmbito do CIRS, a regra da tributação separada, passou a estabelecer-se, quanto à residência, que a mesma é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado (n.º 5 do artigo 16.º).
Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder a entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles.