PT22841 – Depósito e não comparência em alojamento
24-06-2019
Por existirem dúvidas acerca da tributação em IVA das não comparências ou cancelamentos tardios cobradas a clientes em hotelaria, - para além da informação vinculativa número 8869 de 22-12-21015 por despacho do SDG do IVA, a qual refere que não estão sujeitas a IVA sem que, no entanto, refira qualquer artigo do código que suporte -, solicita-se o esclarecimento e a forma legal de efetuar a faturação, bem como o suporte no CIVA.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal em sede de IVA referente ao cancelamento de reservas ou faltas de comparência de hóspedes em alojamentos de estabelecimentos de caráter hoteleiro, que implica a perda do depósito inicial efetuado a favor dos sujeitos passivos que exercem a atividade de hotelaria.
A Autoridade Tributária e Aduaneira já estabeleceu um entendimentos sobre esta matéria através da Informação Vinculativa (Proc.: n.º 8869, por despacho de 2015-12-22, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT), por aplicação da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia (Proc.: C-277/05 em 18/07/2007).
De acordo com esse entendimento, que " (…) os montantes pagos a título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto.
7. No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil que, se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º.
8. Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a obrigação, que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja imputável, confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.
9. Recorde-se ainda, que nos termos do artigo 441.º do Código Civil, se presume como sinal, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
10. Assim, conclui-se que quando o cliente efetua uma reserva, pagando desde logo, para o efeito, determinada quantia, esta assume o caráter de sinal, pelo que a desistência por parte do cliente, confere ao Requerente o direito a fazer sua essa quantia a título indemnizatório, pelos danos causados com a desistência.
11. Desta forma, esse montante cobrado pelo Requerente a título de indemnização, não é sujeito a IVA.
Como se constata, enquadrando-se as operações neste tipo de situações, o montante cobrado pelo sujeito passivo que explora o estabelecimento hoteleiro, a título de indemnização, por faltas de comparência ou cancelamentos tardios de reservas pelos hóspedes, não são operações sujeitas a IVA.
Essa não sujeição a IVA decorre do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA, uma vez que tal operação se configura como uma mera indemnização sem caráter remuneratório e que não titula a realização de qualquer prestação de serviços ou outra operação sujeita a IVA nos termos desse artigo.
Caso tenha sido emitida uma fatura no momento do recebimento inicial pela reserva efetuada, tratando-se dum adiantamento tributado em termos de IVA, o sujeito passivo pode emitir uma nota de crédito para regularizar o IVA inicialmente liquidado, procedendo à devolução desse montante regularizado do imposto ao adquirente, nos termos do nº 2 do artigo 78º do CIVA, em função do cancelamento ou não comparência do hóspede.
Se não tiver sido emitida fatura no momento do recebimento inicial pela reserva efetuada, ou se tiver sido emitida fatura sem liquidação de IVA, por se tratar dum adiantamento sem definição do local do alojamento e/ou de outras informações necessárias para aplicação de taxa de IVA, no momento do cancelamento ou não comparência do hóspede, pode emitir nota de crédito sem regularização de IVA, caso tenha sido emitida fatura inicial, ou em alternativa, emitir uma fatura sem liquidação de IVA com a menção pela não aplicação do IVA: "Operação não sujeita nos termos do artigo 1º do CIVA”, quando não tenha sido emitida essa fatura inicial.