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IES relativa a 2018 - Dicas e alertas
4 July 2019
4 de julho de 2019

Sabia que todos os sujeitos passivos estão obrigados à entrega da IES?

Está em curso o prazo para entrega da informação empresarial simplificada/declaração anual (IES/DA), que termina no próximo dia 15 de julho.
Com a entrega desta declaração fiscal os sujeitos passivos cumprem obrigações de natureza fiscal, comercial e estatística.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos, de um modo geral. Contudo, por razões de natureza prática, se o sujeito passivo não tiver informação a prestar em qualquer um dos anexos não haverá lugar a entrega da IES, pois não é possível a submissão apenas da folha de rosto da declaração.

5 de julho de 2019

Sabia que as microentidades estão dispensadas de alguns dos anexos da IES/ DA?

Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades, beneficiam já nesta IES/DA (relativa ao ano de 2018) da dispensa dos anexos do IVA. Embora esta dispensa tenha surgido com alterações legislativas de 2019, já é aplicável à IES/ DA em curso.
Assim, as microentidades estão dispensadas dos anexos L, M, N, O e P.
Devemos referir que estas entidades continuam abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da IES/ DA, pelo que terão que entregar os outros anexos, consoante as situações. Por exemplo, tratando-se de um sujeito passivo de IRC terá sempre que submeter os anexos A e R.

8 de julho de 2019

Sabia que as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/ DA?

As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/ DA. Contudo deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/ DA (sem prejuízo de análise do Imposto do Selo).
Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o Anexo D da IES.


9 de julho de 2019

Sabia que um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (regime simplificado) pode ter que entregar a IES/DA?

Sim, este tipo de sujeito passivo terá que proceder à entrega da IES/ DA, caso, nesse ano, tenha liquidado imposto do selo, situação em que deverá proceder à entrega do anexo Q (imposto do selo – Elementos contabilísticos e fiscais). Atenção que é quando haja liquidação de imposto do selo (por exemplo, caso seja o trespassante de um estabelecimento comercial), e não quando este imposto é um encargo seu.
Este sujeito passivo está dispensado de todos os anexos do IVA (L, M, N, O e P).



10 de julho de 2019

Sabia que um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada tem que obrigatoriamente proceder à entrega da IES/DA?

Os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão sempre que submeter o anexo I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES/DA, pois não existe qualquer dispensa de entrega deste anexo.
Contudo, se estes sujeitos passivos utilizarem a normalização contabilística para microentidades estarão dispensados dos anexos do IVA (L, M, N, O e P).


11 de julho de 2019

Sabia que o anexo P terá sempre que ser entregue pelas entidades que não adotem a normalização contabilística para microentidades?

Os sujeitos passivos que não adotem a normalização contabilística para microentidades beneficiam já este ano da dispensa do anexo O – Mapa recapitulativo de clientes.
Contudo, estes sujeitos passivos não estão dispensados do anexo P – mapa recapitulativo de fornecedores.



12 de julho de 2019

Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham obtido rendimentos no estrangeiro têm que entregar o anexo H da IES/ DA?

Efetivamente, os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes têm que ser incluídos no quadro 4 do anexo H da IES/DA. Assim, os sujeitos passivos de IRC devem entregar este anexo, incluindo no quadro 4 os rendimentos obtidos no estrangeiro de acordo com o tipo de rendimento/ operação e o país em causa.