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Imparidades - Inventários
9 July 2019
PT21540 – Imparidades - Inventários
18-12-2018

Uma empresa de aeronáutica fabrica produtos metálicos específicos para clientes muito particulares, a maior parte dos quais sujeitos mesmo a termos de confidencialidade. No caso de deter em stock produtos que já estão parados há mais de um ano, cuja probabilidade de venda é praticamente nula, ode criar imparidades da totalidade? Se sim, em que termos? São considerados fiscalmente? É necessário chamar as finanças para presenciar a destruição? É necessário provar a inexistência de probabilidade de venda? De que forma?
Por outro lado, se estes produtos forem inutilizados e vendidos para sucata (visto que o valor do metal é considerável), podem ser criadas imparidades apenas pela diferença entre o valor em stock e o valor de sucata? Se sim, em que termos? As imparidades são consideradas fiscalmente? É necessário chamar as finanças para presenciar a destruição e entrega à empresa responsável pela recolha da sucata ou o documento de recolha é suficiente (se sim, tem que estar descriminado alguma coisa no documento de recolha)? É necessário provar a inexistência de probabilidade de venda? De que forma?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da desvalorização de bens de inventário, e eventual abate ou venda para sucata.
O tratamento contabilístico de inventários sem valor de mercado está previsto no parágrafo 28 e seguintes da NCRF n.º 18 – Inventários.
O procedimento contabilístico previsto nessa norma estabelece que quando algum item de inventários, ou itens semelhantes, sofram alguma desvalorização, o seu custo (de aquisição ou de produção) deve ser reduzido para o respetivo valor recuperável, que é o valor realizável líquido.
O valor realizável líquido é o valor que se estima obter pela venda dos equipamentos produzidos no momento futuro em que se efetue essa venda.
O valor realizável líquido pode ser obtido pelo valor obtido de venda para a sucata deduzido dos encargos a suportar diretamente para realizar essa venda.
No caso dos itens de inventários terem uma perda total, não podendo ser objeto de utilização ou de venda futura na atividade da empresa, decorrente de não existir um mercado para esses bens, deve proceder-se ao respetivo desreconhecimento do item do inventário, contabilizando-se o custo do inventário abatido como gasto do período, nos termos do parágrafo 34 da NCRF 18 – Inventários.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pelo ajustamento (perda por imparidade) dos inventários para o valor realizável líquido:
- Débito da conta 652 – Perdas por imparidade – Em inventários, por contrapartida a crédito da conta 329 – Mercadorias – Perdas por imparidade, pela diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor realizável líquido.
Ou, em alternativa, pelo abate de inventários:
- Débito da conta 382 – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias por contrapartida a crédito da conta 32 – Mercadorias, pelo custo do inventário (custo de produção específico ou pela fórmula de custeio);
Pelo reconhecimento da perda de inventários:
- Débito da conta 684x – Perdas em inventários – Abate por contrapartida a crédito da conta 382 – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias, pelo custo do inventário (custo de produção específico ou pela fórmula de custeio).
Em termos de IRC, o artigo 28.º do Código desse imposto prevê um tratamento semelhante ao estabelecido na NCRF 18. No entanto, esta norma fiscal estabelece uma definição específica de valor realizável líquido, que pode não ser exatamente idêntico ao estabelecido em termos contabilísticos.
Essa regra fiscal determina que o valor realizável líquido deve ser determinado pelos preços de venda constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pelo sujeito passivo ou ainda os que, no termo do período de tributação, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.
Atendendo a estas regras fiscais, para suportar a perda de inventários resultante da situação de perda de imparidade, a entidade deve obter toda a documentação ou outro tipo de informação disponível, que comprove a quebra ou redução de preços, a obsolescência, os danos ou qualquer outro motivo, que terá levado ao reconhecimento da perda nos inventários.
Com essa documentação, comprovando-se de forma idónea e inequívoca a quebra ou redução de valor desses inventários, a respetiva perda por imparidade é aceite como gasto fiscal.
Para suportar estes registos contabilísticos de perda por imparidade dos inventários deve utilizar a comprovação da redução de preços do item, nomeadamente por deterioração do estado físico dos bens ou de qualquer outra razão de reconhecimento da perda por imparidade.
Essa comprovação pode ser efetuada mediante documentos internos de análise técnica dos itens do inventário, como por exemplo, um relatório do responsável técnico pela produção, ou por constatação de preços utilizados para efetuar vendas recentes desses inventários.
Pressupondo que a perda por imparidade dos inventários respeita as condições do artigo 28.º do CIRC, tal gasto é dedutível em termos fiscais no período da sua contabilização.
Em termos de IRC, existindo um desreconhecimento de inventários devido ao abate, o problema da aceitação fiscal do gasto está na verificação dos impactos fiscais desse prejuízo resultante do sinistro.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), a questão que se coloca é a comprovação de que essas perdas relativas ao abate dos inventários garantem a obtenção de rendimentos sujeitos IRC.
Em termos de IVA, há que atender ao artigo 86.º do Código do IVA.
Para ultrapassar a presunção de transmissibilidade presente neste artigo em caso de abate de inventários é necessário fazer prova junto da AT que, de facto, não houve transmissão de bens.
A comunicação do abate dos inventários pode ser efetuada de acordo com procedimentos similares previstos no n.º 3 do artigo 31.º-B do CIRC, para os ativos não correntes.