Pareceres
IRS - Planos poupança-reforma
15 May 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Planos poupança-reforma
PT27972 - fevereiro de 2024

 

O artigo 313.º da Lei do OE/2024 procedeu a alterações à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, no que diz respeito ao resgate de planos poupança-reforma sem penalização.
As alterações apenas vieram possibilitar o resgate sem penalização dos PPR, nos mesmos moldes do que foi permitido no ano de 2023 para o ano 2024, alterando o limite para 24 IAS ou existe mais alguma alteração?
Continua a ser permitido fazer o resgate para efeitos de crédito-habitação e para outros fins (fazer face a despesas normais diárias devido à inflação)?
O limite fixado é por sujeito passivo e é cumulativo, ou seja, é possível levantar os 24 IAS para efeitos de crédito-habitação e 24 IAS para outros fins?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com as penalizações decorrentes do resgate de planos de poupança-reforma (PPR).
O regime jurídico dos planos de poupança - planos de poupança-reforma (PPR), de poupança-educação (PPE) e de poupança-reforma/educação (PPR-E) está previsto no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Concretiza o artigo 21.º do EBF que pode o sujeito passivo deduzir 20 por cento dessas contribuições, à coleta, com um limite 400 euros por sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos, 350 euros com idades compreendidas entre os 35 e os 50 anos ou 300 euros com idades superiores a 50 anos, sem prejuízo das limitações do artigo 88.º do CIRS.
Caso exista o resgate antecipado desses PPR, o benefício fiscal de dedução à coleta de IRS (na esfera do empregado) fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 por cento, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, exceto em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei, conforme se explica de seguida.
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respetivo valor.
Nesses termos, os PPR podem ser objeto de resgate (reembolso dos certificados), sem qualquer penalização em termos fiscais, apenas nas seguintes condições:
- Após os 60 anos de idade, desde que decorridos cinco anos sobre a data da 1.ª entrega no Fundo;
- Reforma por velhice, desde que decorridos cinco anos sobre a data da primeira entrega no Fundo.
E, em resgate antecipado em condições consideradas de extrema necessidade, nomeadamente:
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Incapacidade permanente do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar para o trabalho;
- Doença grave do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Em caso de morte do participante;
- Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
À margem das condições definidas nos termos desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, pode o reembolso efetuar-se em qualquer momento, mas nesse caso, com perda dos benefícios fiscais e com o pagamento da referida majoração prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF.
No caso de não ter sido usufruído o referido benefício fiscal de dedução à coleta de IRS das contribuições para o PPR, o resgate antecipado, ainda que não seja nas condições definidas legalmente, também não implicam a reposição desse benefício ou a respetiva majoração.
De referir que, dentro das condições legais, a tributação do resgate destes produtos financeiros segue as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, diferença positiva entre as entregas efetuadas e as resgatadas, conforme decorre do artigo 21.º, n.º 3, al. b) do EBF.
Neste âmbito, a matéria coletável será a correspondente a 2/5 do rendimento e a tributação autónoma é efetuada à taxa de 20 por cento, donde resulta uma tributação efetiva de 8 por cento (2/5 x 20%).
Este regime fiscal, previsto no artigo 21.º, n.º 3, al. b) do EBF, aplica-se ao reembolso total ou parcial, bem como aos reembolsos que sejam feitos com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos; estes reembolsos com natureza prestacional são os utilizados para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante [conforme artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do regime jurídico dos PPR, Decreto-Lei n.º 158/2002].
Em resultado da crise financeira, foi criada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, a possibilidade de resgate do PPR:
«(...) Artigo 6.º Resgate de planos de poupança sem penalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. [Redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro]
2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. [Redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro]
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS. [Redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro]
4 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos. [Anterior n.º 3; passou a n.º 4 pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio]
5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime. [Redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro]
6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.ºs 1 e 2. [Redação dada pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio]
7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6. [Redação dada pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio].»
Assim, e segundo entendemos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Esta ausência de penalização será também aplicável quando o destino do valor resgatado seja o reembolso antecipado de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
Refira-se ainda que o ofício-circulado n.º 020 251, de 7 de fevereiro, que no conteúdo integra um despacho do SEAF n.º 28/2023-XXIII, de 30 de janeiro de 2023, refere que: «1. Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022; (...).»
Tendo por base o acima exposto, recomenda-se que os titulares de PPR que queriam efetuar o seu resgate nos termos e condições deste regime excecional contate a ASF ou as seguradoras comercializadoras dos planos de poupança para um mais completo esclarecimento, nomeadamente quanto a eventuais penalizações contratuais.

 

 

 

 

 

 

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