Ouro para investimento
10-01-2019
Um CC foi contactado por um possível cliente para fazer a contabilidade
de um empresário em nome individual que adquiriu um negócio de compra de ouro e
que depois vende para derreter À posteriori, pretende, em simultâneo, expandir para a venda de
algumas peças de ouro em segunda mão. Sendo este um negócio
muito especifico, com legislação particular, solicita-se informação sobre qual a
legislação a aplicar, como proceder com o IVA e, finalmente, quais no fundo as
especificidades do negócio do ponto de vista fiscal e contabilístico?
Parecer técnico
O
regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 362/99, de 16 de setembro, só se aplica às operações sobre ouro para
investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no artigo 2.º do
referido regime.
Considera-se
ouro para investimento de acordo com o nº 1 do artigo 2º do mesmo regime:
"a) O ouro sob a forma de barra ou de placa,
com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995
milésimos, representado ou não por títulos, com exceção das barras ou placas de
peso igual ou inferior a 1 g;
b)
As moedas de ouro que, cumulativamente preencham os requisitos seguintes:
i)
Tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos;
ii)
Tenham sido cunhadas depois do ano de 1800;
iii)
Tenham ou tenham tido curso legal no país de origem;
iv)
Sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor,
no mercado livre, do ouro nelas contido.”
Assim,
apenas ficam isentas de IVA as transmissões de ouro considerado "ouro para
investimento” nos termos atrás descritos.
As
transmissões de ouro que não sejam para investimento estão sujeitas a
tributação, de acordo com as regras do Código do IVA.
Relativamente
a alguns aspetos do funcionamento deste regime, a Autoridade Tributária emitiu
o Ofício-Circulado n.º 30014, de 13.01.2000, da Direção de Serviços do IVA, no
qual, entre outros aspetos, se vem explicitar o enquadramento em sede de IVA
sobre o ouro para investimento, pelo que, desde já aconselhamos a sua leitura.
De
acordo com o artigo 5.º do Regime especial e com o ponto 6 do referido
Ofício-Circulado: podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto
às transmissões a que se refere o artigo 3.º, os sujeitos passivos que produzam
ouro para investimento, ou transformem qualquer ouro em ouro para investimento
(cf. n.º 1 do artigo 5.º).
Os
sujeitos passivos que forneçam habitualmente ouro para fins industriais no
quadro da sua atividade profissional, podem também renunciar à isenção
relativamente às transmissões de ouro para investimento que efetuem (cf. n.º 2
do artigo 5.º).
Em
qualquer dos casos, só será possível a renúncia à isenção quando o adquirente
seja:
-
um sujeito passivo do IVA dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IVA,
-
um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado membro, ou
-
um adquirente de um pais não pertencente à Comunidade Europeia.
Todavia,
se o sujeito passivo em causa tiver também como atividade compra e venda de
artigos em ouro usados, já não se poderá aplicar o regime especial de ouro para
investimento.
De
acordo com o ponto II do Ofício-Circulado n.º 30014, de 13.01.2000 é referido
que aos artefactos de ouro não é aplicável este regime do ouro para
investimento. As compras e vendas de artefactos de ouro, não têm, portanto,
nenhum regime especial de tributação em sede do IVA, seguindo as regras gerais
de tributação.
Pode,
eventualmente, estar em condições de aplicar o regime especial de tributação
dos bens em segunda mão, já que nos refere tratarem-se de bens usados
(Decreto-Lei n.º 199/96, 18/10). Este regime define como bens em segunda mão
"...os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se
encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das
antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como
tais as moedas ou artefactos daqueles materiais...".
Ou
seja, temos excluído do conceito de bens em segunda mão os "metais
preciosos," mas não os artefactos feitos daqueles materiais.
Para
ser aplicável este regime especial, de tributação dos bens em segunda mão, será
necessário que as vendas sejam efetuadas por um revendedor e as aquisições
tenham sido efetuadas numa das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º:
"a)
A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b)
A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido
isenta de imposto, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro
onde tiver sido efetuada a transmissão;
c)
A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por
objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do
artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição
legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d)
A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse
outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto
neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a
transmissão dos bens tiver sido efetuada."
Por
"revendedor" deve entender-se, conforme define a alínea c) do artigo
2.º deste regime, o sujeito passivo que "no âmbito da sua atividade,
compra, afeta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em
segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito
passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um
contrato de comissão de compra e venda".
A
verificarem-se as condições de aplicação deste regime especial, o IVA das
transmissões efetuadas pelo sujeito passivo será calculado operação a operação,
sobre a margem obtida, conforme resulta do artigo 4.º do regime especial:
"O
valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior,
efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença,
devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente,
determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto
sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na
fatura ou documento equivalente."
Como
referido, a regime aplicar-se-á a cada operação desde que reunidas todas as
condições para o efeito, pelo que este coexistirá sempre com o regime normal do
IVA, devendo as operações abrangidas por um e outro regime ser devidamente
separadas para efeitos de apuramento do imposto.
Assim,
esta empresa que compra e vende artefactos de ouro usado (admitindo-se tratar
de um revendedor), aquando da venda das peças de ouro a outro sujeito passivo
ou a um particular, sem qualquer transformação das mesmas, poderá, na
tributação em sede de IVA desta operação, utilizar o regime da margem.
Refira-se
que este é optativo, pode sempre efetuar a venda das peças ao abrigo do regime
geral de tributação previsto no CIVA.
Se
fizer esta opção, a base tributável para a aplicação do imposto será o valor da
respetiva venda.
Se
o bem transmitido, apesar de ser em "segunda mão" não verificar as
condições do número 1 do artigo 3.º do CIVA (nomeadamente por ter sido
adquirido a um sujeito passivo que liquidou imposto pelo valor de venda) terá
sempre de se aplicar o regime geral do IVA.