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Ouro para investimento
16 July 2019
Parecer técnico do departamento técnico da Ordem

Ouro para investimento

10-01-2019

Um CC foi contactado por um possível cliente para fazer a contabilidade de um empresário em nome individual que adquiriu um negócio de compra de ouro e que depois vende para derreter À posteriori, pretende, em simultâneo, expandir para a venda de algumas peças de ouro em segunda mão. Sendo este um negócio muito especifico, com legislação particular, solicita-se informação sobre qual a legislação a aplicar, como proceder com o IVA e, finalmente, quais no fundo as especificidades do negócio do ponto de vista fiscal e contabilístico?

Parecer técnico 

O regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, só se aplica às operações sobre ouro para investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no artigo 2.º do referido regime.

Considera-se ouro para investimento de acordo com o nº 1 do artigo 2º do mesmo regime:

 "a) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com exceção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;

b) As moedas de ouro que, cumulativamente preencham os requisitos seguintes:

i) Tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos;

ii) Tenham sido cunhadas depois do ano de 1800;

iii) Tenham ou tenham tido curso legal no país de origem;

iv) Sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.”

Assim, apenas ficam isentas de IVA as transmissões de ouro considerado "ouro para investimento” nos termos atrás descritos.

As transmissões de ouro que não sejam para investimento estão sujeitas a tributação, de acordo com as regras do Código do IVA.

Relativamente a alguns aspetos do funcionamento deste regime, a Autoridade Tributária emitiu o Ofício-Circulado n.º 30014, de 13.01.2000, da Direção de Serviços do IVA, no qual, entre outros aspetos, se vem explicitar o enquadramento em sede de IVA sobre o ouro para investimento, pelo que, desde já aconselhamos a sua leitura.

De acordo com o artigo 5.º do Regime especial e com o ponto 6 do referido Ofício-Circulado: podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões a que se refere o artigo 3.º, os sujeitos passivos que produzam ouro para investimento, ou transformem qualquer ouro em ouro para investimento (cf. n.º 1 do artigo 5.º).

Os sujeitos passivos que forneçam habitualmente ouro para fins industriais no quadro da sua atividade profissional, podem também renunciar à isenção relativamente às transmissões de ouro para investimento que efetuem (cf. n.º 2 do artigo 5.º).

Em qualquer dos casos, só será possível a renúncia à isenção quando o adquirente seja:

- um sujeito passivo do IVA dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA,

- um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado membro, ou

- um adquirente de um pais não pertencente à Comunidade Europeia.

Todavia, se o sujeito passivo em causa tiver também como atividade compra e venda de artigos em ouro usados, já não se poderá aplicar o regime especial de ouro para investimento.

De acordo com o ponto II do Ofício-Circulado n.º 30014, de 13.01.2000 é referido que aos artefactos de ouro não é aplicável este regime do ouro para investimento. As compras e vendas de artefactos de ouro, não têm, portanto, nenhum regime especial de tributação em sede do IVA, seguindo as regras gerais de tributação.

Pode, eventualmente, estar em condições de aplicar o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, já que nos refere tratarem-se de bens usados (Decreto-Lei n.º 199/96, 18/10). Este regime define como bens em segunda mão "...os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais...".

Ou seja, temos excluído do conceito de bens em segunda mão os "metais preciosos," mas não os artefactos feitos daqueles materiais.

Para ser aplicável este regime especial, de tributação dos bens em segunda mão, será necessário que as vendas sejam efetuadas por um revendedor e as aquisições tenham sido efetuadas numa das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º:

"a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;

b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;

c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;

d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada."

Por "revendedor" deve entender-se, conforme define a alínea c) do artigo 2.º deste regime, o sujeito passivo que "no âmbito da sua atividade, compra, afeta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda".

A verificarem-se as condições de aplicação deste regime especial, o IVA das transmissões efetuadas pelo sujeito passivo será calculado operação a operação, sobre a margem obtida, conforme resulta do artigo 4.º do regime especial:

"O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura ou documento equivalente."

Como referido, a regime aplicar-se-á a cada operação desde que reunidas todas as condições para o efeito, pelo que este coexistirá sempre com o regime normal do IVA, devendo as operações abrangidas por um e outro regime ser devidamente separadas para efeitos de apuramento do imposto.

Assim, esta empresa que compra e vende artefactos de ouro usado (admitindo-se tratar de um revendedor), aquando da venda das peças de ouro a outro sujeito passivo ou a um particular, sem qualquer transformação das mesmas, poderá, na tributação em sede de IVA desta operação, utilizar o regime da margem.

Refira-se que este é optativo, pode sempre efetuar a venda das peças ao abrigo do regime geral de tributação previsto no CIVA.

Se fizer esta opção, a base tributável para a aplicação do imposto será o valor da respetiva venda.

Se o bem transmitido, apesar de ser em "segunda mão" não verificar as condições do número 1 do artigo 3.º do CIVA (nomeadamente por ter sido adquirido a um sujeito passivo que liquidou imposto pelo valor de venda) terá sempre de se aplicar o regime geral do IVA.