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Ouro para investimento
26 July 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Ouro para investimento
23-05-2019

O caso prende-se com uma empresa que se dedica a duas atividades distintas: ótica e ourivesaria. Como a loja de ourivesaria esta a dar prejuízos a empresa pretender fechar essa loja e a dúvida prende se com as mercadorias que existem no momento e que são altas. A empresa pretende mandar derreter os artigos de ouro e prata.
- Relativamente essa situação qual o procedimento correto? É necessário proceder alguma correção/liquidação do IVA deduzido?
- O lançamento contabilístico pode ser apenas a regularização das mercadorias (38) por contrapartida da 12 quando a empresa receber o dinheiro? O valor pode ser muito inferior ao valor de custo de aquisição das peças o que iria originar perdas.
Outra questão é a venda dos outros artigos, relógios. Alguns têm 20 anos ou mais e o valor atual do mercado é muito inferior ao preço de aquisição. Há mais questões sobre o assunto:
A empresa pode vender por valor inferior ao de aquisição? Ou mesmo pelo preço de aquisição?
Pode existir algum problema por parte das finanças? É preciso efetuar algum tipo de comunicação especial as finanças?
A venda será a um familiar que tem uma ourivesaria. Também existe outra opção, que é vender a totalidade dos artigos a ourivesaria do familiar. Nessa situação seria possível considerar um trespasse? 

Parecer técnico

A fixação de preços deverá ser efetuada obedecendo às regras em vigor no mercado, não sendo estes definidos pelas normas fiscais. Nesta fixação será tida em conta as condições das operações, bem como a legislação correspondente (por exemplo, a prevista no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio).
As normas fiscais contêm as regras relativas aos valores a considerar para efeitos fiscais, dado que os valores estabelecidos para a negociação poderão ser diferentes do que aqueles sobre os quais se pretende fazer incidir o imposto, não significando isto que seja obrigatório considerar estes limites para fixar os preços, mas sim que para efeitos de tributação devem ser estes os considerados (veja-se, por exemplo, o caso da transmissão de imóveis).
Pelo que, o valor que for fixado para a contraprestação será o valor a considerar para efeitos de tributação, com as seguintes ressalvas:
* Em sede de IRC, o CIRC estabelece no seu art.º 63.º que nas operações comerciais e financeiras, efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Considera-se existir relações especiais entre duas entidades quando se verifiquem as condições do n.º 4 deste mesmo artigo 63.º, sendo exemplo uma venda de bens efetuada pela sociedade ao seu sócio maioritário.
* Em sede de IVA, sendo estabelecida uma contraprestação para a operação, esta será afastada apenas nos casos previstos nos 10 a 12 do art.º 16.º do CIVA, que remetem também para as situações em que existam relações especiais nos termos do n.º 4 do art.º 63.º do CIRC entre as partes do negócio (considerando-se ainda os casos de relação com os trabalhadores ou com os familiares destes), caso em que pode ser afastado o valor da contraprestação para liquidação do imposto, considerando-se para tal o valor normal da operação, determinado nos termos do n.º 4 do art.º 16.º do CIVA.
Em suma, estabelecer o preço de venda dos bens que vão ser alienados pela sociedade, corresponderá a um acordo entre as partes do negócio, dentro da legislação que regulamente a concorrência e preços, sendo esse o valor a considerar para efeitos de tributação, em IVA e IR, a menos que esteja em causa alguma das condições acima referida, casos em que haverá que atender às regras fiscais para efeitos de tributação.
No que toca ao destino a dar relativamente aos bens afetos à atividade que vai ser descontinuada, este será aquele que vier a ser determinado pela gerência, podendo estar em causa o abate, a venda, a doação, ou qualquer outra opção avaliada pela gerência.
Assim, de uma perspetiva contabilística e fiscal, podemos dizer que a entidade pode fazer com as peças em stock, aquilo que entender como sendo o correto na prossecução do objetivo a que se propôs, devendo munir-se de informação adequada que permita sustentar a operação (contabilística e fiscalmente), quer se pretenda o abate, quer se pretenda uma transformação dos materiais para reintrodução no consumo, quer qualquer outro destino aqui não ponderado.
Quanto à venda do ouro, esta será tributada nos termos normais, não sendo aplicável o regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, já que este só se aplica às operações sobre ouro para investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no art.º 2.º do referido regime.
O regime especial refere ainda que nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima (barra. placa, granalha, solda. Etc.) ou de produtos semitransformados (por ex. fio, fita, tubo que não sejam artefactos de ouro) de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e as demais obrigações decorrentes dessas operações (com exceção das previstas no artigo 12º do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 362/99), devem ser cumpridas pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
Pelo que, as transmissões de ouro que não sejam para investimento estão sujeitas a tributação, de acordo com as regras do Código do IVA.
No que se refere ao "cascalho de ouro" (objetos de ouro que perderam a sua identidade por terem sido inutilizados de forma irreparável), a sua transmissão fica sujeita a tributação de acordo com as regras gerais do Código do IVA.
Deixamos a referência a uma informação vinculativa que poderá fornecer mais informação nesta matéria, que a é informação relativa ao Processo n.º 1208, Despacho de 2010-11-10.
Note-se que, estando aqui em causa a venda de inventários, o seu registo contabilístico será feito nos termos normais (incluindo a movimentação da conta 71 - vendas), independentemente do valor fixado para a transmissão.
Quanto à existência de um "trespasse”, dificilmente será incluída nesta definição uma operação que consiste apenas na venda dos inventários associados à atividade, já que aquele corresponderá à "venda da atividade”, ou seja, ao conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem uma unidade económica, que é transmitido a um terceiro que prosseguirá com essa atividade económica.