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Viatura elétrica
29 July 2019
PT21594 - Viatura elétrica
03-01-2019

Uma empresa, sujeito passivo de IVA/regime trimestral, comprou uma viatura elétrica na qual beneficiou de IVA totalmente dedutível. Ao fim de um ano decide vender a mesma viatura.
Qual o enquadramento em sede IVA? A fatura será com IVA a 23 por cento sobre o valor total da venda? Ou está ao abrigo do regime de IVA sobre bens usados?


Parecer técnico

A reforma da fiscalidade verde, através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia, emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, tendo sido aditada a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Tal norma veio possibilitar o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou hibridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
De acordo com a referida portaria, se se tratar da aquisição de uma viatura elétrica, e o respetivo custo de aquisição não exceder os 62 500 euros (IVA excluído) será deduzido o IVA suportado nessa aquisição.
Se posteriormente o sujeito passivo proceder à venda da referida viatura elétrica, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, as transmissões de bens do ativo fixo tangível são operações sujeitas a IVA.
No caso exposto, refere-nos que foi exercido direito à dedução na aquisição da viatura elétrica, logo na sua venda o sujeito passivo enquadrado no regime geral terá de liquidar IVA (a 23 por cento) na fatura, não havendo nenhuma disposição de isenção no Código do IVA que se aplique.
De referir ainda que, de acordo com o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, apenas estão sujeitas ao regime da margem as transmissões de viaturas usadas efetuadas por sujeitos passivos revendedores e que o bem tenha sido adquirido numa das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º deste regime, não sendo o caso, tal regime não será aplicável.