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Aumento de capital em espécie
13 August 2019
PT 23210 – Aumento de capital em espécie
09-08-2019

Numa microempresa, cujo capital social não se encontra realizado em numerário ao contrário que diz o pacto social, o empresário transferiu a propriedade de dois veículos pesados de mercadorias em nome individual para a empresa. Poderá ser realizado o capital que falta com o valor de mercado dos camiões? A conta 262 - Subscritores de capital tem saldo devedor pois ainda não realizou a totalidade do capital inicial.
Em caso afirmativo que documentos de suporte são necessários, além do registo de propriedade? Como proceder contabilisticamente?


Parecer técnico

O Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece no seu artigo 26.º, n.º 1 que as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece ainda que sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
Finalmente, o n.º 3 do artigo 26.º vem estabelecer que, nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.
Ou seja, é legal estipular um diferimento das entradas do capital social.
Por seu turno, o artigo 203.º, n.º 1, do CSC, parte das sociedades por quotas, determina que o pagamento das entradas diferidas tem de ser efetuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.
O n.º 2 do artigo 203.º estabelece ainda que, salvo acordo em contrário, as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas e representar frações iguais do respetivo montante.
Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.
Importa salientar que estas são normas do direito societário português, mais concretamente, do Código das Sociedades Comerciais pelo que, sempre que existam dúvidas de interpretação jurídica, devem ser consultados advogados especialistas.
Por outro lado, se o registo da subscrição do capital social na conservatória foi efetuado em numerário, não se pode agora, parece-nos, alterar para subscrição em espécie. Esta situação deve ser aferida junto da conservatória.
De qualquer forma a realização do capital social em espécie obriga a um relatório de um revisor oficial de contas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relatório que avalia os bens dados como entrada do capital em espécie.