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Alteração de residência para o estrangeiro
14 August 2019
PT 23208 – Alteração de residência para o estrangeiro
09-08-2019


Um contribuinte particular, com rendimentos da categoria H, cuja pensão anual não ultrapassa os 3 900 euros, estando dispensada de apresentar a declaração modelo 3 de IRS, no ano de 2019 e por força de se encontrar no estado de viuvez, alterou a sua residência para os Estados Unidos da América (EUA), ficando a residir junto dos seus familiares (filhos).
Quais as suas obrigações declarativas? Tem obrigação de declarar os seus rendimentos da categoria H em Portugal?
Os rendimentos estão sujeitos a tributação? A que taxas? Havendo lugar a tributação, existe alguma convenção de forma a diminuir a tributação?
Sendo os seus rendimentos pagos pelo Centro Nacional de Pensões, existe alguma obrigação por parte do contribuinte em informar a alteração de residência?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo que aufere rendimentos da categoria H (Pensões) alterou, no decurso do ano de 2019, a sua residência para os Estados Unidos da América. Questiona-nos quais os procedimentos que deve adotar do ponto de vista fiscal.
O artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece a obrigatoriedade de comunicação da alteração da residência fiscal. Para o efeito transcreve-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 19.º da LGT, que estabelecem:
 «(…) 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária (…).»
Assim, a obrigação de comunicação de alteração de residência é do sujeito passivo residente em território nacional, que altera a sua morada para os EUA.
Inclusive, terá sido aditado pela Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, o n.º 5 ao artigo 19.º da LGT, que estabelece «(…) sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária (…).»
Para a questão colocada importa atender às duas regras de tributação previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Código do IRS:
«(…)1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (…).»
Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, as pessoas residentes são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Os sujeitos passivos não residentes em território nacional são aqui tributados, de acordo com a regra da territorialidade, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes são aqui tributados.
O caso em análise trata de uma situação de residência parcial. Assim, no período em que o sujeito passivo é residente em território nacional (desde o dia 1 de janeiro até à data da alteração de residência) este será tributado pela totalidade dos rendimentos obtidos. Se considerarmos que este sujeito passivo aufere unicamente rendimentos de categoria H, que estes não ultrapassam o limiar de 8 500 euros e que não foram sujeitos a retenção na fonte, então está dispensado de entrega da declaração de rendimentos.
A este respeito transcrevemos o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRS:
«(…) 1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
(…)
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euros e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 (…).»
Entendemos que a situação de alteração de residência deve ser comunicada à entidade pagadora dos rendimentos, de forma que esta possa agir em conformidade.
No período em que o sujeito passivo é não residente, este apenas será tributado em Portugal caso obtenha rendimentos que se considerem obtidos em Portugal conforme n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
Resulta da alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que:
«(…) 1 - Consideram-se obtidos em território português:
(…)
l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento (…).»
Entre Portugal e os Estados Unidos da América existe acordo bilateral, este consta da resolução da Assembleia da República n.º 39/95, de 12 de outubro. Entendemos, face ao disposto nos artigos 20.º e 21.º deste acordo que Portugal, enquanto Estado fonte do rendimento tem legitimidade para tributar tal rendimento, pelo que haverá lugar a aplicação da taxa liberatória de 25 por cento conforme previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS.