PT23231 – Regime dos pequenos retalhistas
16-08-2019
Quais as obrigações fiscais que deverão ser cumpridas por um empresário em nome individual que se encontra no regime especial dos pequenos retalhistas e que vai cessar um dos seus estabelecimentos, que tinha adquirido através de trespasse, ficando com as existências que não vendeu para consumo próprio? Qual o procedimento ao nível do IVA?
Parecer técnico
O regime dos pequenos retalhistas encontra-se previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do IVA.
Consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 por cento do volume de compras total. Destes, poderão ficar abrangidos pelo regime de tributação em sede de IVA, dos pequenos retalhistas, aqueles que sendo pessoas singulares não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50 mil euros.
Não podem beneficiar deste regime de tributação os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias abrangidas pelo RITI, ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250 euros nem aqueles cuja atividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.
Este regime de tributação caracteriza-se pelo facto do IVA liquidado ser determinado com base no valor das compras realizadas pelo sujeito passivo, este resulta de 25 por cento do valor suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. A este valor acresce 25 por cento do imposto suportado na aquisição de materiais para transformação. A este imposto pode ainda deduzir-se o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, conforme resulta do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA.
As faturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos pequenos retalhistas devem conter a menção «IVA – não confere direito à dedução», salvo no caso das vendas do ativo imobilizado.
Os sujeitos passivos abrangidos por este regime de tributação são obrigados a proceder ao registo das suas operações nos livros referidos no n.º 2 do artigo 65.º do Código do IVA, nomeadamente livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento, no prazo de 30 dias a contar da data da receção das faturas ou documentos equivalentes.
Os sujeitos passivos enquadrados neste regime dos pequenos retalhistas deverão entregar até ao último dia do mês de março de cada ano uma declaração modelo 1074, em triplicado, onde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.
Relativamente ao pagamento do imposto devido, este deve ocorrer nos locais de cobrança legalmente autorizados, através da guia de pagamento modelo P2, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre.
Concretamente em relação à situação exposta, determinado sujeito passivo enquadrado em sede de IVA no regime dos pequenos retalhistas, irá cessar a sua atividade. Questiona-nos relativamente à sujeição a IVA dos inventários afetos ao seu património particular em virtude da cessação de atividade.
Não existe qualquer norma específica para o caso exposto. Isto é, não resulta qualquer obrigatoriedade de liquidação ou regularização de IVA na afetação de mercadorias ao património particular do empresário em virtude da cessação de atividade. Naturalmente que este entendimento não se aplica a itens do ativo fixo tangível, situação que se encontra prevista no n.º 9 do artigo 60.º do Código do IVA.
Lembramos que aquando da passagem de um regime geral de tributação para o regime dos pequenos retalhistas deveria ter havido lugar a liquidação de IVA pela aplicação do coeficiente de 25 por cento ao valor do imposto deduzido respeitante a mercadorias que se encontrassem em stock no fim do ano em que ocorreu a alteração de enquadramento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 61.º do Código do IVA.