PT23232 – Retenção de IRC – Prediais
16-08-2019
É obrigatório efetuar retenções na fonte de IRC (prediais) entre dois sujeitos passivos com contabilidade organizada? Tem implicação ou não o fornecedor ter o objeto social da empresa ou CAE como arrendamento ou venda de imobiliário? Em caso afirmativo, a retenção faz-se no lançamento da fatura ou no momento do pagamento da renda ao fornecedor? No caso de o devedor/cliente registar as faturas mas não as pagar, quando se efetua a retenção e o pagamento?
Atente-se no caso seguinte: o fornecedor/credor emite fatura mensal de cedência de espaço ao seu cliente/devedor. A fatura nada refere de retenção na fonte. O devedor/cliente tem registado as faturas na contabilidade mas não as tem pago. Como se regista a fatura e quando se faz ou não o pagamento da retenção ao Estado?
Quando um cliente/devedor entrega ao Estado a retenção predial de IRC referente à cedência de espaço no mês de dezembro de 2018, o pagamento é efetuado até ao dia 20 de janeiro de 2019. Depois, em abril de 2019, o fornecedor/credor emite um crédito (nota de crédito) a anular a fatura de dezembro de 2018. Como se procede para ter o reembolso do IRC que foi entregue em janeiro? A modelo 10 de 2018 (a entregar até 31 de janeiro) tem de incluir esta retenção ou não?Parecer técnico
Questiona-nos sobre a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte no pagamento de rendas entre dois sujeitos passivos com contabilidade organizada (depreendemos tratar-se de sujeitos passivos de IRC).
Resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC que:
«(…) 1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
(…)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; (…).»
Por sua vez, a alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC estabelece:
«(…) 1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(…)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (…).»
Tratando-se o beneficiário do rendimento predial de um sujeito passivo de IRC, este encontra-se sujeito a retenção na fonte (dependendo do tipo de entidade pagadora, que já analisaremos de seguida) conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC. Contudo, caso este sujeito passivo tenha por objeto a gestão de imóveis próprios e não esteja enquadrado no regime de transparência fiscal, então beneficia de dispensa de retenção na fonte conforme alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
No que se refere à entidade pagadora do rendimento, esta, caso seja sujeito passivo de IRC ou de IRS com contabilidade organizada (e esta renda configure encargo da atividade por si desenvolvida), está obrigado a proceder à retenção na fonte à taxa de 25 por cento conforme n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC e alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
A retenção na fonte sobre rendimentos prediais deverá ser efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição, conforme determina o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS.
Por exemplo, e no que se refere a registos contabilísticos na ótica do adquirente:
- Fatura de renda do mês de julho:
Débito: 6261 – Rendas e alugueres
Crédito: 221x – Fornecedor X
- Pagamento da fatura no mês de agosto:
Débito: 221x – Fornecedor X
Crédito: 241x – Retenção de IRC prediais
Crédito: 11/ 12 – Caixa/ Bancos
- Entrega do imposto retido até 20 de setembro:
Débito: 241x – Retenção de IRC prediais
Crédito: 11/ 12 – Caixa/ Bancos
A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos:
- Auferidos por residentes no território nacional;
- Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais) quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
- Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
Concretamente no que respeita à categoria F, categoria de rendimentos onde se inserem os provenientes de rendas, enquanto importâncias auferidas pela cedência do uso do prédio ou de parte dele, esta deve ser inscrita na declaração modelo 10 com o código F, de acordo com as instruções de preenchimento desta declaração.
Na questão que nos coloca, tendo sido paga a renda de dezembro e entregue a respetiva retenção na fonte, esta operação deve constar da declaração modelo 10. Caso exista a anulação desta renda, então a "recuperação” desse imposto deverá ocorrer na esfera do beneficiário do rendimento.