PT23302 – Arrendamento
23-08-2019
Determinado sujeito passivo com contabilidade organizada possui um estabelecimento que está alugado: «contrato de arrendamento comercial - cedência de espaço sem aptidão produtiva», pelo que se encontra isento de IVA. Desde o princípio do contrato, em junho de 2018, que é passada fatura normal com as indicações atrás referidas. Pela fatura, é feito um lançamento a crédito da conta "723121". Está correto? Pode ou deve mudar o processo e, em vez da fatura, passar a emitir o recibo pelo portal «Arrendamentos», uma vez que o contrato está lá registado e até agora não foi emitido qualquer recibo neste portal?Parecer técnico
As questões colocadas referem-se com a emissão de documento relativo às rendas de um contrato de arrendamento comercial e à contabilização do respetivo rédito. Na questão é referido que se trata da «cedência de espaço sem aptidão produtiva.»
Relativamente à questão relacionada com a emissão de recibos de renda eletrónicos (RRE) a partir do Portal das Finanças, o art.º 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, com a posterior atualização dada pela Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio, é claro quanto ao âmbito de aplicação no que respeita à emissão dos recibos de renda eletrónicos verificando-se que apenas diz respeito a sujeitos passivos de IRS.
«Artigo 5.º - Âmbito de aplicação
1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.»
No caso da sociedade comercial que arrenda um estabelecimento ou edifício está vedada a emissão de recibos de renda a partir do Portal das Finanças.
Neste sentido, pressupondo que a entidade em causa é um sujeito passivo de IRC ou não é um titular de rendimentos da categoria F de IRS, deverá continuar a emitir a respetiva fatura de renda nos mesmos moldes que o tem feito até há data.
Quanto à contabilização das rendas, atendendo ao conceito de rédito previsto na NCRF 20 – Rédito.
A entidade deverá contabilizar o rédito proveniente da venda bens (parágrafos 14 a 19), das prestações de serviços (parágrafos 20 a 28) e do uso por outros ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos (parágrafos 29 a 33).
Como se constata, os réditos proveem de rendimentos obtidos diretamente pelo exercício das atividades correntes (ordinárias) da empresa, sendo normalmente decorrentes de vendas de bens e prestações de serviços.
Todos os outros rendimentos obtidos pela empresa, ainda que digam respeito à atividade operacional da empresa, que não provenham diretamente do exercício das atividades correntes da empresa, devem ser considerados como ganhos.
Os réditos devem ser registados na conta 71 - Vendas ou na conta 72 - Prestações de serviços, sendo esses réditos apresentados na rúbrica «Vendas e serviços prestados» (Top line) da demonstração de resultados por naturezas.
Os ganhos são reconhecidos nas restantes contas tendo em conta a respetiva natureza. No caso em concreto, o referido rendimento obtido por compensação de rentabilidade pode ser registado na conta 781 - Rendimentos suplementares. Esses ganhos podem ser apresentados na rúbrica «Outros rendimentos» da demonstração de resultados por naturezas.
No caso em concreto, se a entidade proprietária do imóvel, arrendar esse imóvel no âmbito de uma atividade ordinária, sendo essa atividade o arrendamento, essas rendas obtidas deverão ser classificadas na conta 72 - Prestação de serviços, pois esta conta está relacionada com o conceito de rédito.
No caso em que a entidade proprietária do imóvel arrendar esse imóvel fora do âmbito de uma atividade ordinária, ou seja, a entidade não exerce a atividade de arrendamento. Neste caso, essas rendas obtidas deverão ser classificadas na conta 7873 - Rendas e outros rendimentos em propriedades de investimento.
No entanto, o plano de contas aprovado pela portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, que identifica as contas e respetivas notas de enquadramento de aplicação específica para todas as entidades sujeitas ao SNC, incluindo as entidades do setor não lucrativo e as microentidades, não prevê a utilização da conta 7873 - Rendas e outros rendimentos em propriedades de investimento, para as microentidades.
Em consonância, o ficheiro SVAT disponibilizado pela AT, que efetua a relação entre código de contas, taxonomias, também não prevê taxonomia, uma vez que a conta não está prevista para utilização nas microentidades.
Esse documento SVAT, designado de «Saldos e Demonstrações Financeiras por Taxonomia - Correspondência entre a Taxonomia e os campos do Balanço e da Demostração de Resultados (mencionado nas FAQ disponíveis em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > Outras Obrigações > SVAT > Questões Técnicas)», estando disponível no Portal das Finanças em «Apoio ao contribuinte > SAF-T (PT) > SVAT».
Se as rendas forem obtidas no âmbito de uma atividade acessória à atividade principal (mera atividade de investimento), em alternativa, à conta 7873, pode ser utilizada a conta 7874 a 7878, com a taxonomia "M” 318.