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Coima referente ao PEC
29 August 2019
PT23314 – Coima referente ao PEC
27-08-2019

Uma sociedade, em 31 de dezembro de 2017, estava sujeita ao regime de transparência fiscal. Durante o ano de 2018, com as alterações introduzidas, passou para o regime geral de IRC. Como não foram entregues PEC no ano de 2018, a entidade recebeu a coima. Esta sociedade estaria obrigada à entrega do PEC em 2018, sendo que a entrega da declaração modelo 22 de 2017 foi no regime de transparência fiscal?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a obrigatoriedade de proceder ao pagamento especial por conta por uma sociedade que deixa de reunir os pressupostos para enquadramento no regime da transparência fiscal em sede de IRC.
Quanto a esta obrigatoriedade remetemos para leitura do Despacho de 21-12-2009 ao pedido de informação vinculativa do processo n.º 138/2009, o qual transcrevemos:
«(...) Uma sociedade enquadrada no Regime de Transparência Fiscal não está sujeita ao Pagamento Especial por Conta (PEC), na medida em que, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Quando a sociedade deixa de estar abrangida pelo Regime de Transparência Fiscal, designadamente com a entrada de um novo sócio, apenas capitalista, para a sociedade de profissionais, passa a estar sujeita ao PEC.
Torna-se, todavia, necessário saber em que momento deve ser aferida essa obrigação no exercício em que se dá a transformação da sociedade.
Nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. Ou seja, esse é o momento que releva para efeitos do enquadramento tributário do sujeito passivo no exercício.
No entanto, no que concerne ao PEC, cuja obrigação de pagamento ocorre em momento anterior ao final do período de tributação, não tem parecido justificável a aplicação dessa regra.
Com efeito, tendo presente a letra do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC «(...) os sujeitos passivos (...) ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respetivo», os Serviços têm entendido que a obrigação de efetuar o Pagamento Especial por Conta vence em março do ano a que respeita, havendo, no entanto, a possibilidade de efetuar este pagamento em duas prestações, durante os meses de março e outubro ou durante o 3.º mês e o 10.º mês do período de tributação, se for adotado um período de tributação não coincidente com o ano civil.
Ora, se até ao final do mês de março, a sociedade estava, ainda, submetida ao Regime de Transparência Fiscal, os Serviços consideram que não está sujeita ao Pagamento Especial por Conta.
Assim sendo, não obstante o facto de em outubro (10.º mês) a sociedade já não reunir os requisitos de não sujeição ao PEC, não está, no entanto, obrigada a efetuá-lo, sendo o mesmo, apenas, devido a partir do exercício seguinte (...).»
Face a este despacho vinculativo transcrito, deixando de se reunir as condições de enquadramento no regime de transparência fiscal durante o ano de 2018, poderá o sujeito passivo não se encontrar obrigado à realização do pagamento especial por conta neste exercício (tendo que se ter em consideração as datas relevantes, informação que não nos é facultada).
Naturalmente que será necessário possuir elementos que lhe permitam justificar claramente a "saída" do regime de transparência fiscal em 2018.
Não obstante o conteúdo deste despacho vinculativo, porque ele já data de 2009 e porque em 2014 assistimos a alterações substanciais no regime de transparência fiscal, será prudente recolher opinião da Autoridade Tributária sobre o assunto. Podemos atualmente estar perante diferente entendimento por parte da Autoridade Tributária acerca desta questão.
Importa ter presente que o Código do IRC não responde objetivamente à dúvida colocada, podendo, no limite, à falta de norma quanto ao período de transição, admitir a possibilidade de enquadramento no final do ano. Se se entender simplesmente que em 2018 a sociedade não se encontrava abrangida pelo regime de transparência fiscal, logo, não estava dispensada de efetuar o pagamento especial por conta, o facto de este não ser realizado poderá implicar numa contraordenação.