PT23175 – Taxa de IVA - Madeira
02-08-2019
Um indivíduo residente em Portugal continental contratou um advogado (com escritório também em Portugal continental), nomeando-o seu mandatário, para que este agisse em seu nome e sob as suas ordens, no âmbito de um processo judicial do qual era autor. Posteriormente, o autor da ação fixou residência na ilha da Madeira, mantendo o mesmo advogado como seu mandatário. Qual a taxa de IVA aplicável nesta prestação de serviços?Parecer técnico
Questiona-se sobre a taxa de IVA a aplicar numa prestação de serviços (advogado) ocorrida entre dois sujeitos passivos de IVA portugueses.
De acordo com o art.º 18.º do CIVA, as taxas aplicáveis em território português, para as operações não abrangidas nas listas I e II do Código do IVA, são de 23, 18 e 22 por cento quando as operações se considerem efetuadas (localizadas), respetivamente, em Portugal Continental, Região Autónoma dos Açores (RAA) ou Região Autónoma da Madeira (RAM).
O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, prevê que as regras de localização estabelecidas no artigo 6.º do CIVA devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, na determinação da localização das operações (transmissão de bens e prestação de serviços) praticadas entre sujeitos passivos das regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) e do Continente.
Estando em causa prestações de serviços, existem duas regras gerais definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, uma aplicável às prestações efetuadas a sujeitos passivos, outra, às prestações efetuadas a particulares:
- As prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos de IVA são tributadas no local onde se situe a sede do adquirente (ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados) independentemente de onde se situe a sede, estabelecimento estável ou o domicílio, do prestador, conforme artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA;
- As prestações de serviços efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares) são tributadas no local da sede do prestador do serviço (ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados), conforme artigo 6.º n.º 6 alínea b) do CIVA.
Estas regras comportam algumas exceções, estabelecidas nos n.ºs 7 a 12 do mesmo artigo 6.º, caso em que haverá que considerar a regra específica que estiver aí estabelecida.
Se o adquirente é sujeito passivo de IVA em Portugal, a operação é localizada em Portugal, no espaço fiscal no qual for localizada a sua sede (ou estabelecimento estável para o qual o serviço é prestado). Só assim não seria caso se tratasse de algumas das operações referidas nos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA, o que não é o caso.
Resumindo, em face da prestação de serviços descrita (advogado) e dos intervenientes (ambos sujeitos passivos de IVA), conclui-se que não é relevante o espaço físico onde é efetuado o serviço, mas apenas o local da sede do adquirente.
Se a sede do adquirente do serviço se altera para a RAM, então, estarão localizadas naquele espaço fiscal, e, consequentemente, sujeitas à taxa aí em vigor (22 por cento) todas as prestações de serviços cuja exigibilidade de imposto se verifique após essa alteração, já que, de acordo com o n.º 9 do art.º 18.º do CIVA, a taxa a aplicar será a que vigora no dia em que a exigibilidade do imposto se verifique em conformidade com as regras dos art.ºs 7.º e 8.º do CIVA (sobre a aplicação das regras relativas ao facto gerador e exigibilidade do imposto poderá ser útil a consulta do Ofício-Circulado n.º 030 078/2005).