Despesas de estacionamento
23-08-2019
As despesas de estacionamento que não têm o NIF da sociedade nem o nome deverão ser contabilizadas e deduzido o respetivo IVA sem esses elementos? Qual o suporte legal para as aceitar?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à dedutibilidade, ou não, do IVA suportado em faturas simplificadas e talões relativos a estacionamento, bem como à necessidade de registar os respetivos lançamentos.
Mais concretamente, e uma vez que estamos a falar de faturas simplificadas e talões ambos de estacionamento, se o facto dos primeiros não cumprirem o disposto no número 2 do artigo 40.º do CIVA prejudica, ou não, o direito à dedução do IVA suportado.
Refira-se, desde já, que a emissão de faturas simplificadas deve cumprir o disposto no número 2 do artigo 40.º do CIVA, nomeadamente o nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, bem como o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
Analisando os anexos disponibilizados pelo colega, verificamos que as faturas simplificadas não contêm o NIF da entidade adquirente, pelo que este facto deve ser corrigido.
Em relação aos talões, salienta-se a alínea a) do número 5 do mesmo artigo 40.º do CIVA, que refere que, quando se tratem de prestações de serviços de estacionamento, a obrigação de emissão de fatura se encontra cumprida quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento.
O talão de estacionamento substitui a fatura, não sendo, em si mesmo, uma fatura, pelo que deverá conter apenas os elementos necessários à sua utilização como talão de estacionamento. Isto significa que do talão de estacionamento não têm que constar, por exemplo, o número de identificação fiscal do adquirente.
Neste sentido, já a informação vinculativa proferida no Processo n.º 10 561, por despacho de 12 de julho de 2016, do SDG do IVA, embora anterior ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, vem destacar este aspeto, que entendemos ser de manter no âmbito do atual quadro legal de regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas: «Nestas circunstâncias, emitindo o talão de estacionamento, o prestador de serviços não está obrigado a emitir fatura ou fatura simplificada com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, nomeadamente, com a indicação do NIF do adquirente consumidor final.»
O talão deverá, em qualquer caso, possibilitar a determinação da base tributável e do IVA correspondente, pois, de outra forma, não poderia substituir o propósito da fatura que é, afinal, o de servir de suporte às operações para efeitos de IVA.
Contudo, apesar do dever de emissão de fatura estar cumprido, de acordo com o ponto 16 do Ofício-Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro, os documentos referidos no mencionado número 5 do artigo 40.º do CIVA (como os talões de estacionamento), por não cumprirem o disposto no número 2 do artigo 19.º do CIVA, não conferem o direito à dedução do imposto.
Este entendimento é corroborado pela informação vinculativa referente ao Processo n.º 4 636, por despacho de 2013-02-26, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral.
No que toca às faturas simplificadas, estas devem cumprir o disposto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, para que o IVA suportado seja dedutível.
A possibilidade de exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, está consagrado no artigo 20.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do mesmo, só confere direito a dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Deste modo, salientamos as alíneas a) e c) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que têm a seguinte redação:
«1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
(…)
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens.»
Caso o estacionamento se considere como despesas relativas à "utilização” da viatura, importa analisar o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que o tipo de viatura que origina a despesa é relevante.
Salienta-se, neste sentido, a exceção da alínea a) do número 2, que refere que quando estivermos perante viaturas de turismo cuja exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, o IVA será passível de ser deduzido.
Por outro lado, se estivermos perante despesas de transporte do sujeito passivo e do seu pessoal, então, o IVA suportado nestas despesas não é suscetível do direito à dedução, de acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 21.º do CIVA.
Uma vez que não é explícito na legislação em vigor onde se enquadram as despesas com estacionamento, aconselhamos a efetuar à AT um pedido de Informação Vinculativa nos termos do artigo 68.º da LGT.