PT23284 – Retenção – juros de suprimentos
23-08-2019
Determinada sociedade por quotas constituída em fevereiro de 2017, detida em 50 por cento por uma empresa francesa, 25 por cento por uma empresa francesa e 25 por cento por uma empresa portuguesa com CAE de compra e venda de propriedades, constituíram suprimentos no montante de 800 mil euros na proporção da quota de cada sócio.
Estes suprimentos estão deliberados em ata por todos os sócios serem remunerados à taxa de cinco por cento. Estes juros às sociedades francesas estão sujeitas a retenção na fonte?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a retenção de IRC a efetuar por uma entidade que vai liquidar juros aos sócios pelos suprimentos. No caso concreto, determinada sociedade por quotas constituída em 2017 é detida em 50 por cento por uma empresa francesa, 25 por cento por uma outra empresa francesa e 25 por cento por uma empresa portuguesa, o objeto da entidade é a compra e venda de propriedades. Foram constituídos suprimentos no montante de 800 mil euros na proporção da quota de cada sócio. Esses suprimentos, que estão deliberados em ata por todos os sócios, vão ser remunerados à taxa de cinco por cento. A 31 de dezembro de 2017 foi deliberado a remuneração dos respetivos suprimentos até a essa data. A 31 de dezembro de 2018 voltou a ser deliberado a remuneração dos suprimentos, não tendo sido colocados à disposição de cada sócio esses juros até ao momento.
Sociedade de outro Estado-membro
Nos termos do n.º 12 do artigo 14.º do Código do IRC, estão isentos de IRC os juros cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
A isenção referida depende da verificação dos requisitos e condições constantes do n.º 13 do mesmo artigo 14.º do Código do IRC.
Nestes termos, as sociedades beneficiárias dos juros, têm de cumprir as seguintes condições:
«I) Serem sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
II) Assumir uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
III) Serem consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia.»
Por outro lado, a alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º do Código do IRC, estabelece que a entidade residente em território português tem que ser considerada uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
«I) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no capital de outra sociedade; ou
II) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no seu capital; ou
III) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos.»
Estando reunidas as condições do art.º 14.º, o rendimento (relativo aos juros) ficará isento em Portugal (país de obtenção do rendimento) podendo ser aplicada a dispensa de retenção na fonte nos termos previstos no art.º 98.º do CIRC, nas condições aí previstas - vejam-se os requisitos constantes da alínea b) n.º 2 e do n.º 3 deste art.º 98.º, bem como o respetivo formulário disponível no Portal das Finanças em Apoio ao Contribuinte/ Modelos e formulários/ Diretiva Juros e Royalties/ Mod.01-DJR.
Importa ainda verificar o limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 96.º do CIRC que refere:
«A isenção prevista nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.»
No entanto, refere o n.º 4 do mesmo artigo 96.º do CIRC que a entidade pode solicitar (formulário Mod.02-DJR, disponível do mesmo local referido acima) a restituição do imposto que tenha sido retido por falta de cumprimento daquele requisito temporal na detenção da participação (dois anos) devendo o pedido ser apresentado no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos (em que se completem os dois anos de detenção da participação), desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.
Importa ainda deixar uma referência ao n.º 15 do art.º 14.º do CIRC que na sua alínea b) refere não ser aplicável a isenção, no caso de existirem relações especiais (nos termos do n.º 4 art.º 63.º), ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
Não se verificando as condições para beneficiar da isenção prevista no n.º 12 do artigo 14.º do Código do IRC, o pagamento de juros estará sujeito a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 87.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, ambos do Código do IRC.
No entanto, haverá ainda a considerar a existência de convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o país da entidade detentora de capital.
Para tal, a empresa beneficiária dos juros, deverá entregar à sociedade portuguesa, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto retido ou a reter, um formulário modelo 21-RFI, devidamente certificado pelas autoridades fiscais competentes, ou, em alternativa, entregar o mesmo formulário apenas por ela assinado, acompanhado de documento emitido pelas autoridades alemãs que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Sociedade residente
A alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC determina que estão sujeitos a retenção na fonte os «rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
Por sua vez, a alínea h) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, estabelece uma dispensa de retenção para os juros de suprimentos, mediante o cumprimento de determinadas regras:
«1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que seja devedora sociedade cujo capital social com direito de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10 por cento, diretamente, ou indiretamente através de outras sociedades em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a participação no capital social tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.»
Facto gerador
O facto gerador que determina a existência de obrigação de reter imposto na fonte, no caso de juros, não ocorre no pagamento mas sim no vencimento que estiver contratualmente estabelecido, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC conjugado com o artigo 7.º do Código do IRS.
De acordo com o art.º 94.º n.º 1 da alínea c) do CIRC, é objeto de retenção na fonte os «Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;» ou seja, estão sujeitos a retenção na fonte os juros e outros rendimentos de capitais.
Face ao disposto no n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC, a obrigação de efetuar a retenção na fonte deste imposto ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos.
Na situação descrita, a obrigatoriedade de retenção ocorreu nas datas de vencimento dos juros, 31/12/2017 e 31/12/2018.
O facto gerador no caso da tributação incidente sobre os juros é efetivamente a data em que ocorre o seu vencimento, conforme estabelece o artigo 7.º do Código do IRS.