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Anexo E – IES
11 October 2019
PT23397 – Anexo E – IES
23-09-2019

O que que se pode dizer relativamente à obrigatoriedade do envio da IES das empresas não residentes?

Parecer técnico

A questão refere-se à obrigatoriedade de envio da IES por parte de empresas não residentes.
A submissão da IES é efetuada em função dos anexos a entregar. Deve-se atender às instruções de preenchimento de cada anexo da IES para verificar da obrigação ou dispensa de entrega dos mesmos em cada exercício/período.
No caso de uma entidade não residente com estabelecimento estável em Portugal, trata-se de um sujeito passivo de IRC nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC e, tal como resulta do n.º 1 do artigo 123.º do CIRC, as entidades não residentes com estabelecimento estável são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, que permita o controlo do lucro tributável.
Estas entidades são tributadas em Portugal pelo lucro que lhes seja imputável (artigo 3.º n.º 1 alínea c) do CIRC), devendo ser cumpridas todas as obrigações fiscais, decorrentes da sua qualidade de sujeito passivo de IRC e de IVA, nomeadamente as obrigações declarativas (declaração de início de atividade, declaração modelo 22 e declaração anual/IES) e as obrigações contabilísticas.
Na prática estas entidades entregam a IES nos moldes habituais aos das sociedades com sede em território nacional, salvo algumas particularidades.
As entidades não residentes que não tenham sede, direção efetiva nem estabelecimento estável em território português, são tributadas em Portugal apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC.
Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 120.º do CIRC, as entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que obtenham em Portugal rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração modelo 22, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Similarmente, o anexo E da IES deve ser enviado por via eletrónica para dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º e 121.º do CIRC, pelas entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Incluem-se nestas situações as entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham em Portugal rendimentos prediais, rendimentos resultantes de transmissões onerosas de imóveis (mais-valias) e incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito.
As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional que se tenham registado para efeitos de IVA em Portugal, poderão ainda estar obrigadas à entrega dos anexos L, M,N, O ou P, relacionados com o IVA.