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Dispensa de pagamento por conta
18 October 2019
PT23448 – Dispensa de pagamento por conta
01-10-2019

Uma empresa que teve coleta em 2018 mas que, em 2019, cessou a atividade em IVA, fica dispensada de efetuar PEC se a isso estivesse obrigada. E também fica dispensada dos pagamentos por conta?


Parecer técnico

A questão coloca-se relativamente à dispensa de efetuar os pagamentos por conta do IRC a que se refere o art.º 104.º do CIRC, n.º 1, alínea a).
Apurando-se pagamentos a entregar de acordo com as regras do art.º 105.º do CIRC, só poderá ficar dispensado da entrega do terceiro pagamento por conta, nos termos do art.º 107.º do CIRC:
«Artigo 107.º - Limitações aos pagamentos por conta
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 -    Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 por cento da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 -    Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.»
Não existe outra dispensa que possa ser invocada para estes pagamentos para os sujeitos passivos referidos no corpo do n.º 1 do art.º 104.º do CIRC, que são as entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português.
Donde, estando em causa uma sociedade comercial, esta continua obrigada a proceder aos pagamentos referidos, desde que resulte um valor a pagar de acordo como os cálculos efetuados de acordo com o art.º 105.º do CIRC, e enquanto esta continuar a ser sujeito passivo deste imposto, sem prejuízo da dispensa para realizar o terceiro pagamento por conta se reunidas as condições do art.º 107.º do CIRC (que não exige nenhuma comunicação ou procedimento específico, bastando não fazer o pagamento).
Apesar da referência ao facto de que esta terá cessado a atividade para efeitos de IVA, entendemos que não terá ocorrido ainda a cessação de atividade para efeitos de IRC, nos termos previsto no CIRC art.º 8.º n.º 5 alínea a), que se verifica com o registo do encerramento da liquidação na Conservatória, pelo que a sociedade continua a ser sujeito passivo de IRC.
É provável que, continuando inativa e não tendo rendimentos (e admitindo que não se verifica, entretanto, a extinção efetiva da sociedade) tendencialmente a coleta diminua, dando origem a um valor de base para o cálculo dos pagamentos inferior a 200 euros, caso em que a entidade ficará dispensada de proceder ao cálculo e pagamentos, nos termos do n.º 4 do art.º 104.º do CIRC:
«4 -    Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros.»
Mas, não sendo este o caso para o período corrente, poderá aplicar apenas a dispensa do art.º 107.º do CIRC (se verificadas as condições).