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Transparência fiscal
22 October 2019
PT23447 – Transparência fiscal
19-09-2019

Determinada sociedade por quotas exerce a atividade de medicina dentária e odontologia (CAE 86230), enquadrada em IRC no regime geral. Um dos sócios é médico dentista, detém 99 por cento da sociedade, sendo remunerado na sociedade pelo exercício da profissão e aufere também rendimentos por conta de outra sociedade com diferente objeto social. O outro sócio detém um por cento da sociedade, não exercendo atividade profissional ligada a medicina dentária nem auferindo remuneração na sociedade. A totalidade dos rendimentos da sociedade provém da prestação de serviços de medicina dentária. Esta sociedade está sujeita ao regime de transparência fiscal?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento em IRC de uma sociedade por quotas, constituída por dois sócios, um titular de uma quota representativa de 99 por cento do capital social e um outro detentor de uma quota representativa de um por cento do capital social. A entidade tem como objeto prestação de serviços de medicina dentária e odontologia. O sócio detentor de 99 por cento do capital social exerce a profissão de dentista através da referida sociedade. Questiona-se concretamente se a sociedade se enquadra ou não no regime de transparência fiscal.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
 «... a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (...)».
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
Pela interpretação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, verificamos, que há duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade.
Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.
No caso concreto, a sociedade é composta por dois sócios. Um dos sócios que exerce a atividade de dentista, atividade especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (7010 – Dentistas), e um segundo sócio de capital com uma quota de um por cento.
Pela composição do capital da sociedade podemos afastar o enquadramento em sociedade profissional segundo a primeira noção que resulta do n.º 1 da a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois se a atividades consta da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS, os sócios, pessoas singulares, não são todos profissionais da mesma atividade.
A subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, passa a incluir na noção de sociedade de profissionais «a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.»
Ou seja, esta regra tornou mais abrangente o regime da transparência fiscal, trazendo mais sociedades para o âmbito de aplicação do mesmo.
De acordo com a nova redação do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), parece entender-se que, desde que pelo menos 75 por cento do capital seja detido por profissionais da lista de atividades anexa ao CIRS (independentemente de ser uma ou várias atividades), quando mais de 75 por cento do rendimento provenha destas atividades, pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade, esta enquadrar-se-á no regime de transparência fiscal.
O regime de transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório, ou seja, desde que preencha os requisitos do artigo 6.º do CIRC a sociedade fica enquadrada na transparência fiscal.
Deste modo, de acordo com o exposto, uma vez que o sócio minoritário que não é profissional da área, não detém mais de 25 por cento do capital social, nem exerce qualquer atividade através da entidade, a sociedade em causa é uma sociedade de profissionais, pelo disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, pelo que se enquadra no regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.