PT23544 – Remunerações em atraso
11-10-2019
Uma IPSS foi inspecionada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) terá de pagar às funcionárias do lar subsídio de turno desde janeiro 2015 a julho 2019. Em termos de IRS e Segurança Social, quais as taxas a aplicar? As que vigoravam nos anos passados ou as que se aplicam atualmente? Qual o melhor tratamento contabilístico desta situação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento contabilístico, fiscal e contributivo de rendimentos de trabalho dependente (subsídio de turno) de anos anteriores que uma entidade vai ter que pagar aos colaboradores, no âmbito de uma inspeção do ACT. Questiona se a taxa de IRS e Segurança Social a aplicar serão as atuais ou as que vigorariam no ano a que os rendimentos correspondem. Questiona-se ainda qual o tratamento contabilístico que deve ser observado, não é referido o normativo contabilístico que a entidade adota.
Não conhecendo o relatório de inspeção do ACT, pressupomos que o valor que a entidade vai pagar aos trabalhadores era uma obrigação vencida em cada um dos anos anteriores que não foi considerada nos vencimentos nesses períodos respetivos.
Contabilisticamente as correções de erros materiais em demonstrações financeiras de períodos anteriores devem ser efetuadas através do procedimento de reexpressão retrospetiva, conforme previsto na NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, no parágrafo 6.10 da NCRF-PE e no parágrafo 6.8 da NCRF-ME.
Quando esses erros afetem resultados de períodos anteriores, sendo situações materialmente relevantes, devem ser imputados à conta de resultados transitados e implicam a reexpressão retrospetiva desde o período comparativo mais antigo apresentado.
Apenas podem ser utilizadas as contas de perdas e ganhos do período corrente (correções de exercícios anteriores), quando os erros respeitarem a situações que não sejam materialmente relevantes, não sendo importante a reexpressão retrospetiva para a análise da informação comparativa das demonstrações financeiras, não se aplicando, portanto, os procedimentos da NCRF 4.
Em termos de IRS, os rendimentos da categoria A ficam sujeitos a tributação desde a data em que forem pagos ou colocados à disposição, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS: «(...) consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes (...).»
Da mesma forma, e de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, a retenção na fonte sobre estes rendimentos é efetuada apenas aquando do seu pagamento ou colocação à disposição, que no caso concreto será de acordo com a tabela de retenções na fonte me vigor à data atual.
Em 2019, aquando do preenchimento da DMR, deverá no quadro 5, preencher a coluna 2, indicando assim o facto de se tratar de rendimentos de anos anteriores.
Haverá que acautelar, neste caso, as novas regras de retenção na fonte introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que introduziu alteração ao artigo 99.º-C do Código do IRS.
O n.º 5 desta norma possui atualmente a seguinte redação: «(...) os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição...».
Dispondo, por sua vez os números 9 do artigo 99.º-C do Código do IRS que:
«(...) 9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações (...).»
Relativamente ao enquadramento em Segurança Social, aconselhamos que seja questionada essa entidade de forma a observar o procedimento correto.