PT23645 – DLRR – Software
05-11-2019
Determinada empresa tem um protejo de investimento que está enquadrado numa dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). A empresa está a reestruturar toda a parte de gestão, com a aquisição de novos programas que se adaptam ao seu melhor funcionamento, tais como gestão de stocks, faturação via leitores de código de barras, etc. Estes programas de software poderão ou não entrar nesta dedução de lucros retidos e reinvestidos?
Parecer técnico
Questiona-nos relativamente à possibilidade de considerar a compra
software como aplicação relevante para efeitos do benefício fiscal DLRR.
O benefício fiscal por dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) encontra-se previsto nos artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal ao Investimento anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro. Constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.
Concretamente em relação à questão em análise, importa analisar o que se configuram aplicações relevantes para efeitos deste benefício fiscal, pelo que importa analisar o disposto no artigo 30.º deste diploma.
Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.
Para clarificação do que se consideram itens do ativo fixo tangível, ou não, importa observar o disposto na normalização contabilística aplicável.
Acerca da dúvida sobre se a aquisição de novos programas de computador no âmbito da remodelação e atualização face às novas exigências ao nível da faturação e
stocks, se deve configurar como ativo fixo tangível ou ativo intangível, remetemos para o parágrafo 4 da NCRF 6 – Ativos intangíveis: «(…) alguns ativos intangíveis podem estar contidos numa substância física tal como um disco compacto (no caso de software de computadores), documentação legal (no caso de uma licença ou patente) ou filme. Ao determinar se um ativo que incorpore tanto elementos intangíveis como tangíveis deve ser tratado segundo a NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis ou como um ativo intangível segundo esta norma, a entidade usa o seu juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo. Por exemplo, o
software de computador de uma máquina ou ferramenta controlada por computador que não funcione sem esse software específico é uma parte integrante do equipamento respetivo e é tratado como ativo fixo tangível. O mesmo se aplica ao sistema operativo de um computador. Quando o
software não for uma parte integrante do hardware respetivo, o software de computador é tratado como um ativo intangível (…).»
De acordo com o parágrafo 4 NCRF 6, os programas informáticos que sejam uma parte integrante de um equipamento físico (computador ou equipamento), sem os quais o mesmo não possa funcionar, devem ser tratados como ativos fixos tangíveis. Exemplo destes programas informáticos será o sistema operativo do computador (ex. "Windows", "Linux", "OS do Macintosh", etc.), ou
softwares específicos para operar um determinado equipamento.
Os programas informáticos que não façam parte integrante do
hardware do computador são tratados como ativos intangíveis. Os exemplos são os programas de contabilidade e gestão, o "Office", e programas informáticos de desenho por computador, etc.
Face ao exposto deverá ser efetuado o juízo de valor sobre o equipamento/
software adquirido. Caso, do ponto de vista contabilístico, a totalidade do equipamento adquirido seja considerado ativo fixo tangível, então será viável para efeitos de DLRR. Contudo, tratando-se de
software de gestão, muito provavelmente estar-se-á perante item do ativo intangível, pelo que o mesmo não poderá ser considerado no benefício fiscal em causa.