Pareceres
IVA - Faturação
3 June 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Faturação
PT27988 - fevereiro de 2024

 

Determinado contribuinte em regime de IVA normal trimestral, sendo uma fábrica da igreja, mesmo não tendo faturação superior a 50 mil euros anuais, é obrigado a ter faturação informatizada?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de determinado sujeito passivo utilizar um programa de faturação certificado para emitir as suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
De modo a respondermos à questão concreta, começamos por transcrever o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, que refere:
«Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.»
Ou seja, se, por exemplo, um sujeito passivo possuir um programa certificado pela AT, não poderá utilizar outro meio, como faturas manuais.
No seguimento deste artigo, o número 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º 28/2019, acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
«1 - Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.»
Pelo exposto, como, neste caso, não é aplicável a dispensa de emissão de fatura prevista na alínea a) do número 3 do artigo 29.º do CIVA (visto estarmos perante um sujeito passivo enquadrado no «regime de IVA normal trimestral»), se houver obrigatoriedade de emissão de qualquer documento fiscalmente relevante e seja cumprido pelo menos um destes requisitos, o sujeito passivo em causa será, de facto, obrigado a utilizar um programa de faturação certificado.
Caso contrário, poderá o sujeito passivo, ao invés de um programa de faturação certificado, socorrer-se dos outros meios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, como, por exemplo, documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Recomendamos, neste âmbito, a leitura dos pontos 3 e seguintes do Ofício-Circulado n.º 30 213, de 2019-10-01, referentes à utilização de programas de faturação certificados pela AT.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.

 

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