«O direito à dedução do IVA encontra-se consignado nos artigos 19.° e seguintes do Código do IVA. O artigo 19.º do CIVA vem estabelecer que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem o imposto incidente sobre as operações que efetuaram na aquisição de bens e serviços, nas importações, e nas operações objeto de autoliquidação (...)»