Opinião
Ordem nos media
IVA - O momento do direito à dedução
13 Dezembro 2019
Artigo de João Antunes, consultor da Ordem
«O direito à dedução do IVA encontra-se consignado nos artigos 19.° e seguintes do Código do IVA. O artigo 19.º do CIVA vem estabelecer que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem o imposto incidente sobre as operações que efetuaram na aquisição de bens e serviços, nas importações, e nas operações objeto de autoliquidação (...)»