IVA - Débito de custos administrativos
PT27990 - fevereiro de 2024
Determinada empresa portuguesa é detentora de uma empresa espanhola e pretende começar a faturar-lhe os serviços administrativos afetos a essa entidade espanhola, efetuados por uma funcionária da empresa portuguesa em território nacional.
Será feita uma fatura com a descrição de «Prestação de serviços de apoio de backoffice», com base no contrato em vigor.
Qual o IVA que deve ser aplicado nesta situação? Qual o código do IVA a mencionar na fatura? Qual o lançamento contabilístico adequado a esta operação?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, do débito de custos administrativos por uma empresa portuguesa a uma empresa espanhola.
No caso concreto, é referido que uma empresa portuguesa, que «é detentora de uma empresa espanhola», pretende «começar a faturar a essa empresa os serviços administrativos afetos a essa empresa espanhola.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Ora, em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, analisando as regras específicas previstas para as operações entre dois sujeitos passivos (B2B), concluímos que as prestações de serviços que consistam no débito de custos administrativos (como no caso concreto), não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será em Espanha.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro. Tal como resulta deste mesmo ofício-circulado, caso o adquirente seja um sujeito passivo intracomunitário, a forma de o fornecedor (sujeito passivo nacional) conseguir comprovar tal enquadramento será pela validação do NIF do adquirente no sistema VIES, pelo que aconselhamos a que se confirme tal pormenor.
A confirmar-se que o NIF do adquirente se encontra válido no VIES, refira-se que, no tocante aos formalismos da fatura, o número 13 do artigo 36.º do CIVA obriga a que a menção seja «IVA – autoliquidação», quando se trate de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo por aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario). Esta menção permite cumprir, igualmente, o disposto na alínea e) do número 5 do mesmo artigo 36.º do CIVA.
Relativamente ao código “M" a ser utilizado, relembramos que estes códigos não são, per si, motivos de justificação para não liquidação do IVA, pelo que a inserção dos mesmos não desonera o sujeito passivo de, ainda assim, colocar a suprarreferida menção «IVA – autoliquidação» na fatura.
De todo o modo, caso o cliente sujeito passivo espanhol tenha, de facto, o NIF válido no VIES, então, na nossa opinião, o código aplicável será o M40 (cujo descritivo é «Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrario).
Chamamos ainda atenção de que, neste cenário, deverá o sujeito passivo inscrever esta operação no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.
Nos termos da alínea i) do número 1 do artigo 29.º do CIVA deverá, ainda, ser entregue a declaração recapitulativa, correspondendo estas operações ao «tipo 5». Esta submissão deverá respeitar os prazos previstos no artigo 30.º do RITI.