IVA - sucatas
PT27992 - fevereiro de 2024
Determinada sociedade tem uma viatura de mercadorias com seis lugares (carrinha de caixa aberta) que está a funcionar, mas precisa de uma grande reparação. Pretende vender a carrinha a um terceiro que vai abater a carrinha. A fatura é feita pelo regime da viatura ou com IVA autoliquidação, visto que vai para abate?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA da alienação de uma viatura usada para abate.
As transmissões de bens (no caso em apreço, a transmissão de viatura) efetuadas por sujeitos passivos são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA).
Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que os bens, objeto da transmissão ou da prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam desperdícios, resíduos ou sucatas enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o anexo E, e sejam simultaneamente recicláveis.
O anexo E, aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho ao Código do IVA, contempla uma lista de bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Numa resposta a um pedido de informação vinculativo, a Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se sobre o enquadramento da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.ºdo CIVA, relativamente a viaturas, no processo: n.º 1 509, de 2011-02-03, que aconselhamos a leitura.
É referido nos pontos 11 e 12 o seguinte:
«11. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da decomposição de veículos automóveis, ou dos próprios veículos automóveis, enquanto suscetíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens usados não lhe confere, só por si, a característica de sucata, resíduo ou desperdício, para efeitos da aplicação do regime de inversão a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
12. Constata-se, assim, que a citada regra de inversão não é aplicável ao caso em análise.»
Face ao exposto, entendemos que não tem aplicação a regra da inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, isto é, nas transmissões da viatura sinistrada à sucateira deve na correspondente fatura a emitir nos termos do artigo 36.º do citado Código, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido, de acordo com as regras gerais de tributação (vide ainda processo: n.º 2 118, de 2011-06-09, com o assunto: Enquadramento - Venda de peças de automóveis resultante de desmantelamento dos mesmos).
Assim, no caso em concreto não se aplica a inversão do sujeito passivo, devendo a fatura ser emitida com IVA, caso não estejam reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista no n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.
Esta isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
• Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução;
• Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA;
Assim, caso a viatura tenha sido adquirida com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pode agora na transmissão beneficiar da isenção prevista no n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.