08-01-2020
Relativamente ao Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12, solicitam-se esclarecimentos relativos às obrigações com a comunicação de inventários.Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações relacionadas com a comunicação de inventários, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro e Portaria n.º 126/2019, de 5 de maio.
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º ambos da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, com a redação da Portaria n.º 126/2019, o novo esquema de validação do ficheiro xml em formato xsd, bem como as instruções e especificações técnicas desse ficheiro, estarão disponíveis no Portal das Finanças (área dos inventários no apoio ao contribuinte).
Todavia, até ao momento, não existe qualquer alteração à informação disponibilizada nessa área, mantendo-se as especificações anteriores.
Neste momento, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho nº 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12, determinando que a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, entre em vigor apenas para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.
A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, manterá a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
Na prática, a comunicação de inventários relativa ao período de tributação de 2019, a efetuar em janeiro de 2020, não obrigará a efetuar a indicação da respetiva valorização dos inventários, nem a comunicação de ativos biológicos.