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Incumprimento de DLRR
7 February 2020
PT24198 – Incumprimento de DLRR
04-02-2020

Uma empresa utilizou em 2017 uma dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR) no valor de 100 mil euros. No exercício de 2019 verifico que o investimento só foi de 80 mil euros. Qual a correção a fazer no envio da declaração modelo 22? Devo substituir a declaração enviada em 2017 e corrigir o benefício fiscal de 10 mil para oito mil euros ou devo fazê-lo na declaração de 2019? Se o ajuste for em 2019 em que campos da modelo 22 se devem corrigir os dois mil euros de excesso de benefício fiscal e qual a taxa de juro de mora e compensatório aplico? Qual o campo do juro na declaração modelo 22? No anexo D há que fazer algum registo dos 20 mil euros de excesso da DLRR e dois mil euros do benefício?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se aos procedimentos fiscais a realizar devido ao incumprimento de efetuar o reinvestimento em aplicações relevantes no âmbito da dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
A dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR) consta do Capítulo IV – artigo 27.º ao 34.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
O benefício fiscal da DLRR permite uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25 por cento da mesma, correspondente a 10 por cento dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos dois anos seguintes (à data do lucro obtido e retido) ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
O incumprimento do reinvestimento no prazo dos dois anos seguintes à obtenção e retenção dos lucros na sociedade implica a devolução do montante de IRC que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais, conforme a alínea a) do artigo 34.º do CFI.
Existindo incumprimento no reinvestimento pelo montante do lucro retido referido, pressupondo a utilização do benefício fiscal no período de 2017, na declaração de rendimentos modelo 22 a apresentar em 2020, reportada ao período de tributação de 2019, deve ser acrescido a proporção do benefício fiscal referente à parte do montante que não foi reinvestido na linha 372 do quadro 10 da declaração modelo 22, nos termos da alínea a) artigo 34.º da CFI.
No caso em concreto, o investimento a realizar deveria ter sido de 100 mil euros, tendo apenas sido realizado o montante de 80 mil euros, o que perfaz 80 por cento do total do investimento previsto. O montante a incluir no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22 de 2019 (reposição de benefícios fiscais) será de 20 por cento do montante de dedução à coleta).
Os juros compensatórios visam indemnizar o Estado pelo atraso na cobrança do imposto em razão do incumprimento do sujeito passivo, contando-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou do dia imediato ao termo do prazo de pagamento até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou da sua autoliquidação, se anterior, conforme o artigo 102.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC e artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
A taxa dos juros compensatórios corresponde à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil em vigor à data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento do IRC, conforme o n.º 10 do artigo 35.º da LGT. Atualmente a taxa de juros legais é de 4 por cento/ano, conforme a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
No caso em concreto, à taxa de quatro por cento acrescem-se 15 pontos percentuais, perfazendo uma taxa anual de 19 por cento.
A fórmula para cálculo dos juros compensatórios é: imposto x taxa de juros compensatórios x nº dias/365).
O número de dias é determinado desde o fim do prazo de apresentação da declaração de 2017 até à data em que a falta que originou o atraso da liquidação for suprida, ou seja, a data da autoliquidação do IRC do período de 2019.