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Herança indivisa
10 February 2020
PT24201 – Herança indivisa
04-02-2020

Um empresário em nome individual, no regime trimestral de IVA, faleceu em 30 de novembro/2019 e os herdeiros continuaram com a atividade de minimercado tendo cumprido todas as formalidades inerentes ao óbito. A questão que agora se põe é como proceder em termos contabilísticos sabendo que, no mesmo ano, existem dois contribuintes: o falecido e a herança indivisa. Em termos declarativos que modelos entregar em sede de IRS? Em termos de IVA preenchem-se duas declarações, uma com os meses de outubro e novembro/2019 com o NIF do ENI e outra com o mês de dezembro com o NIF iniciado por 7 ou faz-se uma só declaração do trimestre completo com o NIF iniciado por 7?

Parecer técnico

Questiona sobre as obrigações fiscais e contabilísticas de uma herança indivisa. Ocorrendo o falecimento de um empresário em nome individual, verifica-se a transferência de todo o património empresarial para os herdeiros na figura da herança indivisa.
A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
Nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
Incluem-se neste preceito, portanto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites mas ainda não tenham sido partilhadas (herança aberta, aceite e ainda não partilhada).
Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respetivas quotas hereditárias, observando-se os seguintes procedimentos:
- O englobamento efetua-se mediante a apresentação do anexo respetivo (anexo D), em conjunto com a declaração modelo 3;
- Incumbe ao contitular a quem pertencer a administração da herança indivisa apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para determinação do rendimento líquido da categoria B, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (anexo I). Este procedimento é efetuado mediante apresentação de anexos próprios, em função de o estabelecimento estar no regime simplificado ou no regime normal de tributação, que evidenciará os elementos necessários para a determinação do rendimento líquido, e de um outro anexo, onde serão identificados todos os contitulares e será feita a imputação não apenas do rendimento, mas também dos montantes dedutíveis (nomeadamente por retenções na fonte) a que tenham direito (n.º 3 do artigo 57.º do Código do IRS).
Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, por exemplo, rendimentos prediais (categoria F), mais-valias (categoria G), e rendimentos de pensões (categoria H) cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias – alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.
Havendo rendimentos empresariais, deverá o cabeça-de-casal ou administrador da herança indivisa, apurar o rendimento líquido dos anexos B ou C, conforme o caso.
Os deveres tributários relativos a uma pessoa falecida e ao período em que foi viva, devem ser cumpridos por aquele a quem for deferida a administração da herança, ou seja, ao cabeça-de-casal ou administrador contitular da herança indivisa – n.º 2 do artigo 57.º do Código do IRS, através do anexo I.
Conforme instruções de preenchimento do anexo I (quadro 8) «(…) na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro (…).»
Cada um dos herdeiros deverá preencher o anexo D onde incluirá os rendimentos imputados de acordo com a sua quota na herança.
No caso de herança indivisa não há lugar à cessação de atividade do falecido empresário em nome individual e consequente início de atividade por parte dos herdeiros que, em conjunto, continuam a atividade anteriormente desenvolvida (herança indivisa). No entanto, face à atribuição de número fiscal, por parte da administração fiscal, à referida herança (Gama 7XXX), haverá lugar à entrega de uma declaração de alterações, onde se indicará, para além da mudança do número de identificação fiscal, o novo tipo de sujeito passivo.
Assim, importa em termos contabilísticos proceder ao registo das operações e respetivo apuramento do resultado tributável da atividade empresarial desenvolvida de acordo com o período a que corresponde cada um dos sujeitos passivos (o falecido e a herança).
No que se refere às obrigações em sede de IVA de uma herança indivisa, o Ofício-Circulado n.º 90 016/2010, de 23 de junho, veio divulgar esclarecimento acerca da informação e dos procedimentos ao nível do cadastro, no âmbito das heranças, estabelecendo o ponto 2.1:
«(…) Sempre que se esteja perante heranças indivisas cujo autor da sucessão desenvolvesse uma atividade de âmbito comercial, industrial ou agrícola, a alteração, a nível cadastral será efetuada através da apresentação de uma declaração de alterações onde se indicará, para além da mudança do número de identificação fiscal, o novo tipo de sujeito passivo, utilizando-se, para o efeito, o campo 18 do quadro 05 (…).»
Neste sentido, importa considerar a data da alteração no cadastro como data a partir da qual as operações se consideram realizadas pelos herdeiros. Assim, considerando a data do óbito em final do ano passado (último trimestre de 2019), significa que relativamente a esse trimestre terão que ser entregues duas declarações periódicas de IVA:
- No número de identificação fiscal do falecido, considerando as operações praticadas no período de 1 de outubro até à data do falecimento do empresário;
- No número de identificação fiscal da herança indivisa, considerando as operações praticadas desde a data do falecimento do empresário até ao final do trimestre.