Opinião
Ordem nos media
Actos de concentração e investimentos estratégicos - Benefícios fiscais
29 December 2006
Artigo de João Antunes, consultor da CTOC

                                        
Estamos habituados a ouvir e a ler na imprensa sobre a reduzida dimensão do mercado nacional e sobre a dificuldade em competirmos ao nível da Península Ibérica e da Europa. Todos já ouvimos falar das Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) que estão em fase de análise por parte da Autoridade para a Concorrência, sendo a mais badalada a OPA da Sonaecom do Grupo Sonae sobre o capital da PT. Todos também já lemos e ouvimos especialistas dissertar sobre a alta probabilidade de dentro de alguns anos o espectro de Instituições de Crédito se encontrar reduzido a três ou quatro.
Com efeito, as economias de escala obtidas com a concentração empresarial com a consequente racionalização de recursos económicos permitem, sem dúvida, avançar para um mercado mais alargado, à escala ibérica, por exemplo, estando actualmente a decorrer com bastante visibilidade mediática na banca, nas telecomunicações, mas também noutras actividades económicas que passam mais despercebidas.
Mas esta questão levanta problemas de concorrência, põe em causa o primado do mercado livre e o interesse do consumidor tão caro à Europa comunitária, havendo sempre quem levante a voz contra esta tendência de concentração, alegando que daí advirão aumentos de preços e que os consumidores serão prejudicados. Veja-se o que se tem dito sobre uma eventual redução das operadoras de comunicações móveis no mercado nacional de três para duas. Daí a existência de uma instituição como a Autoridade para a Concorrência com poderes para poder impedir determinados actos de concentração empresarial e prevenir e evitar situações de monopólio ou cartel, podendo, de facto, não se opor ou rejeitá-los.
Um facto novo a assinalar na Proposta de Orçamento de Estado para 2007 é o aditamento de um novo capítulo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que prevê a isenção de IMT, do Imposto do Selo e de emolumentos em actos de concentração e acordos de cooperação. Estes benefícios fiscais já existiam em legislação avulsa já com alguns anos, mas agora regista-se, com agrado, a sua inclusão no EBF.
Registe-se que estes benefícios abrangem actos de concentração e acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicilio em território português, noutro Estado Membro ou ainda em Estado com o qual haja Convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, com excepção das entidades domiciliadas em paraísos fiscais. Nesta matéria existe um dilema entre a necessidade, tão apregoada, de uma maior concentração empresarial e a livre concorrência, evitando a formação de monopólios e certas formas de cartelização. Com este aditamento ao EBF, o legislador manifesta esta preocupação ao vir dizer que os benefícios só serão concedidos se a operação de concentração não prejudicar, de forma significativa, a concorrência no mercado.
Outra condição que tem de ser verificada é que as empresas envolvidas exerçam a mesma actividade ou actividades integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou que exista complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados, ou seja, está-se a apoiar e a incentivar a integração vertical ou horizontal das empresas, por forma a que se criem grupos económicos.
Como parece evidente para todos, a concentração empresarial e os acordos de cooperação, nos quais se incluem os agrupamentos complementares de empresas são desejáveis e é uma tendência, mas há que ter sempre em mente a livre concorrência.
Estes incentivos fiscais à concentração e cooperação entre empresas a par com os benefícios previstos no artigo 39.º - Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual - do EBF relativos a projectos de investimento em sectores que sejam considerados de interesse estratégico nacional e que contribuam para a inovação tecnológica e I&D e a criação de postos de trabalho, revelam uma técnica fiscal que consiste em estabelecer uma tributação geral em sede de imposto sobre o rendimento e património e depois conceder uma série infindável de benefícios fiscais que se traduzem em reduções, isenções ou suspensões de imposto em casos particulares.
Esta técnica tem críticos, como é sabido, sendo preconizado por alguns a redução da taxa geral e a eliminação pura e simples dos benefícios fiscais. Numa altura de aperto orçamental das contas públicas e baixo crescimento económico, esta opção não parece ser possível, mas há que estar atento às críticas, sobretudo quando se sabe que alguns beneficiários - Investimento directo estrangeiro - não honram os seus compromissos contratuais.