IVA - Autofatura
PT27996 – fevereiro de 2024
No caso de uma autofatura com acordo a um sujeito passivo com atividade, a quem cabe o envio do ficheiro SAF-T da mesma?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à obrigação de comunicação dos elementos constantes de autofatura com acordo prévio.
No caso concreto, pretende saber-se, nas situações que seja emitida «uma autofatura com acordo a um sujeito passivo com atividade», sobre qual dos intervenientes recai a obrigatoriedade de comunicar os seus elementos.
Uma vez que a questão concreta se prende apenas com a comunicação dos elementos de autofatura com acordo prévio, abster-nos-emos de efetuar todo o enquadramento teórico desta matéria, passando, por isso, desde já, à análise da questão colocada.
Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, foi aditado o número 10 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que, quanto à comunicação dos elementos das autofaturas emitidas no âmbito de um acordo prévio, passou a referir o seguinte:
«10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.»
De acordo com o número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2022:
«3 - (...), o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, (...), produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.»
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2023, passou a ser possível que, nas situações de autofaturação com acordo prévio (como acontece no caso concreto), seja o próprio adquirente a comunicar, através da sua página no Portal das Finanças, os elementos dessas autofaturas.
Esta comunicação poderá ser feita no portal e-fatura, após login com os dados do sujeito passivo, no separador "AUTOFATURAÇÃO -> Enviar ficheiro", através desta ligação.
Ao consultar esta ligação, encontramos a seguinte informação:
«Durante o processo de submissão serão extraídos do ficheiro SAF-T apenas os dados referidos no n.º 4 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, gerando automaticamente um ficheiro autónomo contendo apenas estes dados. Apenas esse ficheiro autónomo será enviado para a AT.»
Caso os intervenientes optem por tal procedimento, deixará de ser necessário que o adquirente emita um SAF-T e o entregue ao seu fornecedor para que este último o submeta, pelo que aconselhamos a que se analise tal possibilidade junto dos intervenientes.
Caso tal procedimento não se encontre previsto no acordo de autofaturação, terá, obrigatoriamente, na nossa opinião, de ser o transmitente dos bens, nos termos do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, a comunicar os elementos dessas autofaturas (para este efeito, poderá o adquirente, por exemplo, emitir um SAF-T da faturação só com as autofaturas e entregar ao fornecedor para que este o submeta no seu e-fatura).