PT24483 – Faturas de fornecedores estrangeiros
06-03-2020
Até que ponto as disposições legais do Decreto-Lei n.º 28/2019 se aplicam a fornecedores estrangeiros? A maior parte das compras de mercadorias são à casa-mãe da empresa em causa, que envia a mercadoria de outro Estado-membro e remete a fatura por PDF via e-mail.
Nem sempre é fácil impor e exigir certas regras exigíveis em Portugal a outras entidades fora do nosso país.
No PDF que esta empresa recebe não consta qualquer assinatura digital ou eletrónica e é aceite fiscalmente tanto em termos de IVA como de IRC? Será suficiente o e-mail e o PDF, ou será necessário pedir sempre que nos façam chegar a fatura por correio?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações de faturação por um sujeito passivo de IVA sem sede, estabelecimento estável ou representante fiscal, e sem registo de IVA, em território nacional.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, introduziu algumas alterações e clarificações às obrigações de emissão e processamento de documentos de faturação e outros documentos fiscalmente relevantes.
O artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2019 aditou o artigo 35.º-A ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Delimitação de competências em matéria de faturação
1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.
2 - A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras previstas no presente Código quando o sujeito passivo tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada e, de acordo com as regras de localização:
a) A operação se considere localizada noutro Estado-membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados;
b) A operação não se considere efetuada na União Europeia.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.
4 - As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado membro de identificação para efeitos do regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.»
A Autoridade Tributária e Aduaneira já emitiu algumas instruções administrativas relacionadas com as alterações ao CIVA promovidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, através do Ofício-Circulado n.º 30 211/2019, de 15 de março.
Esta norma acolhe o artigo 219.º-A da Diretiva IVA e define a competência territorial em matéria de faturação, clarificando as situações em que a emissão de fatura está sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA.
Como regra geral, a emissão de faturas que titulem operações localizadas no território nacional (aqui tributáveis) está sujeita às regras do Código do IVA.
Não obstante, ainda que localizadas em território nacional (nos termos do artigo 6.º do CIVA), nas operações em que se aplica o reverse charge, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio não está sujeita às disposições do Código do IVA, exceto quando o adquirente, sujeito passivo nacional, procede a autofaturação nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
Nas operações localizadas em outro Estado-membro, realizadas por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, em que ocorre o reverse charge, a emissão de fatura está sujeita às disposições do Código do IVA, exceto quando o adquirente, sujeito passivo estabelecido naquele Estado-membro, procede a autofaturação.
Finalmente, nas operações abrangidas pelo Mini Balcão Único (MOSS) por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado-membro de identificação e, bem assim, nas operações realizadas por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional que, de acordo com as regras de localização se considerem efetuadas fora da União Europeia, a emissão de fatura está sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA.
No caso em concreto, tratando-se de aquisições intracomunitárias de bens em território nacional, operações tributadas para efeitos de IVA em Portugal nos termos do RITI, pelo adquirente, sujeito passivo português, e sendo a operação titulada com fatura emitida pelo fornecedor dos bens, sujeito passivo noutro Estado-Membro da União Europeia, essa fatura não tem que ser emitida com o cumprimento das regras previstas no CIVA ou do Decreto-Lei n.º 28/2019, conforme decorre do nº 3 do artigo 35º-A do CIVA.
Para efeitos de IVA, nomeadamente quanto às obrigações de autoliquidação e do direito à dedução das aquisições intracomunitárias de bens, pelo sujeito passivo português adquirente, a fatura emitida nos termos da legislação do país de residência ou de estabelecimento do fornecedor é considerada como documento suficiente para o cumprimento de tais requisitos, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA.
Para efeitos de IRC, o n.º 3 do artigo 23.º do código desse imposto determina que os gastos dedutíveis devem ser comprovados documentalmente.
A obrigação desse documento para comprovar o gasto ser uma fatura emitida nos termos do Código do IVA apenas se aplica quando exista a obrigação de emissão de faturas de acordo com esse código, o que não se verifica no caso em concreto, conforme previsto no n.º 6 do artigo 23.º do CIRC.
Para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 23.º do CIRC, não existindo fatura emitida nos termos do CIVA, o gasto deve ser documental comprovado através de documento comprovativo com os elementos previstos no nº 4 do mesmo artigo.