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Modelo 30
13 March 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT24499 – Modelo 30
06-03-2020

O caso em concreto é relativo ao preenchimento da modelo 30.
Parece resultar que dos rendimentos indicados abaixo, que os mesmos se considerarão obtidos em Portugal e por conseguinte de declarar na modelo 30. Veja-se os seguintes exemplos:
- Viagens de passageiros efetuadas por transportadoras aéreas, em território português, mas por não residentes;
- Comissões cobradas pelos sites no âmbito de compras de serviços.
 Como devo proceder no preenchimento do campo 36 (regime de tributação – código a aplicar e taxa) do quadro 8, caso seja de incluir?

Parecer técnico

Solicita-se o esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento da modelo 30.
A obrigatoriedade de entrega da modelo 30 consta na alínea a) do n.º 7 do artigo 119º do Código do IRS, aplicável também em sede de IRC por remissão prevista no artigo 128º do Código do IRC.
"… 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: 
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos; 
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso…”
Face ao exposto os sujeitos passivos que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a entidades não residentes, rendimentos estes que se considerem obtidos em território nacional conforme n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC e n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS, devem proceder à entrega da modelo 30.
De facto, o Código do IRC, através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 4º do Código do IRC, determina que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão "… rendimentos obtidos em território português…” é esclarecida pelo n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC, normas que enumeram as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional. Assim, só os diversos tipos de rendimentos elencados no n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC se consideram, efetivamente, rendimentos obtidos neste território e consequentemente, aqui sujeitos a tributação.
Para o caso em análise, importa considerar o n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC:
"… 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
(…)
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
(…)
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;…”
Face ao exposto, os rendimentos auferidos pela prestação de serviços, em termos genéricos, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras, consideram-se obtidos em território nacional. Pelo que as entidades portuguesas, pagadoras de tais rendimentos devem incluí-los na modelo 30.
Admitimos que a compra de bilhetes de avião/ viagens aéreas, enquanto prestações de serviços de transportes, não devam ser consideradas na modelo 30, conforme última parte do n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC. Já no que se refere às comissões, estas devem efetivamente ser incluídas.
Para este último caso, aquando do preenchimento do campo 36 do quadro 8 haverá que considerar o código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação.