Pareceres
IRS - Rendimentos em espécie
17 June 2024
Thum_parecerTecnico
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - Rendimentos em espécie
PT27997 - fevereiro de 2024

 

Se determinado sujeito passivo exercer a opção de compra das stock options, será tributado apenas na altura da venda pelas mais-valias realizadas ou terá de liquidar IRS durante o tempo em que detêm essa opção?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal em sede de IRS relativamente a rendimentos obtidos com stock options.
Com a Lei do Orçamento do Estado 2024 foram introduzidas as seguintes alterações (artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais) ao regime de tributação dos ganhos derivados de planos de ações:
• Aplicação do regime aos ganhos derivados de planos criados por entidades que sejam reconhecidas como startups e que tenham criado o plano de ações no ano da sua constituição/primeiro ano de atividade sendo tributados em 50 por cento à taxa de 28 por cento (cumpridos os outros requisitos);
• As limitações de acesso ao regime para os membros de órgãos sociais foram revogadas;
• Os rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (Exit Tax) ficam parcialmente isentos de IRS até 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. Esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo sujeito passivo (n.º 5 do artigo 43.º-C do EBF);
A tributação depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:
- Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;
- Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;
- Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.
Com exceção dos casos em que seja atribuído por entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup ou como micro ou pequena empresa, este novo regime não se aplica a sujeitos passivos que:
- Detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano (n.º 9 do artigo 43.º-C do EBF);
Este regime produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 e aplica-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup.
Em síntese, o diferimento da tributação para o momento da alienação, em vez do momento da atribuição é apenas para a startup.

 

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