PT 24626 – Mudança para regime simplificado de IRS
31-03-2020
Um advogado enquadrado no regime de contabilidade organizada tem uma viatura no ativo, a qual tem estado a ser amortizada. Este ano (2020) pretende mudar para o regime simplificado por não se justificar a contabilidade organizada. Com a mudança para o regime simplificado, se vender a viatura terá de ser preenchido o anexo das mais ou menos-valias?
A questão colocada refere-se ao à tributação das mais-valias obtidas na venda de um veículo de transporte pertencente ao ativo fixo tangível de um sujeito passivo, pessoa singular enquadrado no regime simplificado de tributação, que anteriormente esteve enquadrado no regime da contabilidade organizada.
Resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS que:
«(...) 1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
(...)
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; (...).»
Sendo que, para efeitos do cálculo das mais-valias, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, conforme n.º 9 do artigo 31.º do Código do IRS:
«(...) Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (...).»
Na prática, relativamente aos anos em que o empresário esteve enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS, não relevando as depreciações para efeitos do rendimento tributável, no cálculo das mais ou menos-valias pela transmissão desses itens do ativo fixo tangível, deverá considerar-se para esses anos as depreciações que resultem de uma taxa igual a metade (50 por cento) da prevista nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Tratando-se de sujeito passivo (pessoal singular) com contabilidade organizada, o artigo 32.º do CIRS remete para a aplicação das regras de CIRC, com as devidas adaptações resultantes do próprio CIRS.
Ora, aquele modelo, em conformidade com o disposto no artigo 130.º do CIRC e na Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro.
(Anexo I), deve integrar o "dossier fiscal".
E de acordo com as instruções de preenchimento daquele modelo temos que: «Este mapa destina-se à determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, nos termos definidos no artigo 46.º do CIRC, geradas pela transmissão onerosa de ativos intangíveis, ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis, ainda que reclassificados como ativos não correntes detidos para venda e partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida.»
Donde, o mapa será obrigatoriamente preenchido por imposição das normas referidas, desde que existam rendimentos geradores de mais ou menos-valias no âmbito da atividade empresarial, o que ocorre nos termos do CIRS artigo 3.º n.º 2 alínea c):
«2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
(...)
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.»
Caso o sujeito passivo esteja abrangido pelo regime simplificado de tributação, não será aplicável a obrigação referida, embora este possa encontrar vantagens na utilização desse modelo para apuramento dos rendimentos devidos.
No caso concreto, houve mudança do regime da contabilidade para o regime simplificado, pelo que, no calculo da potencial mais-valia, deve considerar as depreciações fiscalmente aceites (sem prejuízo das quotas mínimas) relativas ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime da contabilidade, durante o período em que aplicou o regime simplificado deve considerar as quotas mínimas conforme exposto anteriormente.