PT24652 – Instrumentos financeiros
07-04-2020
Determinada empresa adquiriu 30 mil obrigações em abril de 2019 a uma cotação de 113,123%, com juro líquido de 464,67 e com comissões no montante de 47,06€
Foi efetuado o seguinte lançamento:
D14 - 113123,00€
D69 - 464,67€
D6227 - 47,06€
C12 - 113634,73€
A dúvida está relacionada com o ajustamento no justo valor a 31 de dezembro de 2019, pois as obrigações têm uma cotação de 116,59%, juro corrido de 324,89 euros e valor de 35 303,24 euros. Se na conta 14 estiver o justo valor da obrigação, o ajustamento seria de (116.59% - 113.123%)x30 000 obrigações = 1040,10 euros. Contudo, se a diferença for feita pelo que está na contabilidade o ajustamento seria de 1366,34 euros.
Como proceder ao lançamento de ajustamento?
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre o registo contabilístico da aquisição de obrigações e subsequente mensuração ao justo valor em função das cotações.
Em face do descrito, e exemplificado:
Em regra, as obrigações que se perspetiva deter até à maturidade devem classificar-se na conta 41.
Satisfazendo algum dos critérios para apresentação como corrente, designadamente, seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado e se espere que seja realizado num período de 12 meses após a data do balanço, devem ser apresentadas como corrente. Nesta última circunstância parece-nos adequada a utilização da conta 1421 Instrumentos financeiros detidos para negociação: Ativos financeiros.
Note-se, contudo, que este é um mero aspeto de apresentação, sendo que, em nosso entendimento, o critério de mensuração será em qualquer circunstância o custo amortizado/juro efetivo, uma vez que as normas não consagram exceções ou tratamentos alternativos ao método do juro efetivo.
Com efeito, a contabilização, nomeadamente a mensuração subsequente, dos instrumentos financeiros contratados pela empresa está dependente da respetiva classificação efetuada no momento do reconhecimento inicial, nomeadamente se estes foram classificados como Instrumentos detidos para negociação, instrumentos detidos até à maturidade ou ativos financeiros disponíveis para venda.
Se a entidade detiver os instrumentos financeiros, em que o justo valor é determinado fiavelmente, e que sejam uma carteira de investimentos (ativos e passivos financeiros) para negociação ou cujo objetivo será a sua detenção para negociação num muito curto prazo de tempo, estes instrumentos são classificados como detidos para negociação, devendo ser mensurados ao justo valor através de resultados, conforme previsto no parágrafo 16d) da NCRF 27.
Se a entidade detiver instrumentos de capital próprio de outra entidade (por exemplo, investimento em ações), com cotação publicada em mercado regulamentado, ou se detiver instrumentos financeiros que sejam derivados (que não cubram instrumentos de capital próprio sem cotação numa bolsa de valores), ou se detiver instrumentos que sejam instrumentos de dívida perpétua, cujo justo valor também possa ser determinado com fiabilidade, estes instrumentos devem ser classificados como disponíveis para venda, sendo mensurados também ao justo valor através de resultados, conforme previsto no parágrafo 16a) a 16c) da NCRF 27.
De referir, que se a entidade estiver a aplicar diretamente a IAS 39 (conforme parágrafo 2 da NCRF 27), as ações de outra entidade adquiridas, cuja classificação seja instrumentos disponíveis para venda, podem ser mensuradas ao justo valor com variações através de capital próprio (outro rendimento integral).
Se entidade detiver instrumentos financeiros que sejam instrumentos de capital próprio cujo justo valor não possa ser determinado fiavelmente, ou instrumentos que não satisfaçam as condições do parágrafo 13 da NCRF 27, a entidade deverá classificar esses instrumentos financeiros ao custo (menos perdas de imparidade).
Se entidade detiver instrumentos financeiros que sejam contas comerciais a receber ou pagar (clientes e fornecedores) ou financiamentos obtidos ou concedidos, sendo instrumentos que satisfaçam as condições do parágrafo 13 da NCRF 27, a entidade deverá classificar esses instrumentos ao custo amortizado.
Se entidade detiver instrumentos financeiros que, ainda que tenham justo valor determinado fiavelmente, a entidade tenha como objetivo a sua detenção até à maturidade, ou seja, a sua detenção até ao prazo de vencimento, esta deverá classificar esses instrumentos como detidos até à maturidade, sendo mensurados pelo custo amortizado.
No caso de investimento financeiro em obrigações, estas são classificadas como instrumentos detidos até à maturidade (com mensuração ao custo amortizado menos perdas de imparidade), quando o objetivo da sua aquisição (mercado secundário) ou subscrição (mercado primário), seja a sua detenção até à maturidade com o propósito de obter rendimentos pelos respetivos juros (cupões).
Se o objetivo da sua aquisição tem como propósito, para além do respetivo juro, a obtenção de ganhos na sua valorização em mercado, havendo a expetativa desta vir a ser vendida, a obrigação deve ser classificada como ativo financeiro disponível para venda (ou detido para negociação), com mensuração ao justo valor com contrapartida em resultados.
Assim sendo, sendo este o caso, sendo o objetivo, para além do respetivo juro, a obtenção de ganhos na sua valorização em mercado, havendo a expetativa desta vir a ser vendida.
Os juros do cupão não são registados como um gasto de juros, mas antes como um rendimento na data do vencimento dos cupões das obrigações.
Aquando da aquisição das obrigações, os juros a receber na data do cupão devem ser acrescidas ao registo do ativo financeiro.
Apenas as comissões devem ser registadas como gasto.
Com as cotações existindo um aumento por juro valor debita-se a conta 14 e credita-se a conta 77 – Ganho por aumento de justo valor.