Opinião
Ordem nos media
A sujeição a IRS dos estágios profissionais
12 January 2007
Artigo de Ana Cristina Silva, consultora da CTOC

                                             

Estamos agora no início de um novo ano e em breve irá começar a obrigatoriedade de entrega das declarações modelo 3 de IRS. Se normalmente sabemos se os rendimentos que obtivemos estão ou não sujeitos a tributação, há determinadas situações em que poderão existir dúvidas, cuja existência até pode ser potenciada por informações contraditórias obtidas junto das entidades pagadoras dos rendimentos. Uma dessas situações é a dos estágios profissionais.

Apenas podem estar sujeitos a IRS os rendimentos previstos nas normas de incidência deste imposto. Dito de outra forma, perante um determinado rendimento teremos de verificar se o mesmo se enquadra em alguma das categorias previstas nos arts. 2.º a 11.º do Código do IRS (CIRS), e em caso afirmativo, se está ou não excluído de tributação nos termos do art. 12.º do CIRS.

Seguindo esta metodologia, quanto ao rendimento que tenha sido obtido na frequência de um estágio profissional, terá de se verificar se a natureza dos contratos estabelecidos, as obrigações e os direitos dos formandos e entidades formadoras, permitem concluir pela tipificação como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), isto porque muitos dos estágios são realizados em contexto real de trabalho, podendo os formandos serem realmente chamados à prestação efectiva de trabalho.

Uma informação vinculativa, cuja divulgação é relativamente recente, vem clarificar o enquadramento dos estágios profissionais em sede de IRS (Despacho do SDGCI, de 08/07/03) fornecendo um método claro de destrinça da tipificação dos rendimentos, deixando de a subordinar apenas ao tipo de legislação que regula os estágios.

Interessará, em primeiro lugar, determinar se os estagiários/formandos executam quaisquer tarefas de que resultem mais valias para a entidade de acolhimento, pois em caso afirmativo, estamos perante uma relação laboral.

Por outro lado, se o estágio consiste na mera aquisição de conhecimentos teóricos, e uma eventual participação dos formandos na produção de bens e serviço, seja considerada como economicamente irrelevante, então os rendimentos que sejam obtidos nesse estágios não são tributados, pois não se inserem na previsão de nenhuma das normas de incidência do IRS.

Quanto aos estágios que não assumam estas características, existindo subordinação à orientação e direcção de um superior hierárquico, não há dúvida que estaremos perante a prestação de trabalho dependente, o que obriga o estagiário/formando a declarar esses rendimentos no anexo A da declaração modelo 3, à semelhança dos restantes rendimentos desta categoria.

Esta qualificação dos rendimentos também obriga a entidade pagadora dos rendimentos a proceder à retenção na fonte, de acordo com a tabela aplicável, relevação desses rendimentos na declaração modelo 10 a entregar até final de Fevereiro do ano seguinte ao do pagamento e entrega de uma declaração dos rendimentos pagos aos estagiários, o que nem sempre acontece.

É, pois de capital importância que os estagiários sejam devidamente informados sobre esta tributação, por parte das entidades intervenientes, principalmente aquelas que supervisionam estes processos, sob pena dos estagiários, por puro desconhecimento, poderem ficar em situação de incumprimento das obrigações fiscais, com a consequente aplicação de coimas e de juros compensatórios. E claro que, perante estas consequências para o estagiário, e até para a entidade de acolhimento, não é aceitável que o fundamento dessa ausência de informação seja a discordância com a interpretação da Administração Fiscal.