Pareceres
IRC – agravamento da taxa de tributação autónoma
24 June 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC – agravamento da taxa de tributação autónoma
PT28003 - fevereiro de 2024

 

Existe o agravamento em 10 por cento nas taxas de tributação autónoma em sede de IRC no exercício de 2023? Em caso afirmativo, existe algum tipo de exceções, conforme as aplicadas nos exercícios de 2020 e 2021?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o agravamento da taxa de tributação autónoma no ano de 2023.
O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC determina que as taxas previstas no referido artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributados autonomamente relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
O agravamento das taxas de tributação autónoma não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte, conforme previsto no n.º 15 do artigo 88.º do Código do IRC.
O artigo 230.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, determinou que o disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
- O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
- Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Relativamente a esta matéria, sugerimos também a consulta do guia prático disponibilizado pela OCC em abril de 2023, com o título «Tributações autónomas», que pode ser consultado nesta ligação.
 

 

 

 

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