PT24678 – Gastos de financiamento líquidos
13-04-2020
Tendo um sujeito passivo acrescido na sua declaração modelo 22 gastos de financiamento líquidos que ultrapassam um milhão de euros, tem depois cinco anos para a sua dedução, tendo sempre em conta aquele limite de um milhão. Se, por exemplo, tiverem sido acrescidos 500 mil euros em 2016 e este mesmo valor puder ser na totalidade ou em parte deduzido em 2017, se o sujeito passivo não o tiver feito por esquecimento, mas o for fazendo dentro do período dos cinco anos, de 2018 a 2021, o valor é considerado fiscalmente ou perde o direito à dedução que devia ter deduzido em 2017 e não o fez?
Pretende-se um parecer sobre o limite à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos.
O limite à dedutibilidade de gastos de financiamento encontra-se previsto no artigo 67.º do Código do IRC.
O n.º 2 do artigo 67.º estabelece que, sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao 5.º período de tributação posterior.
Coloca-se a questão de, no ou nos períodos de tributação seguintes, existir a possibilidade de dedução integral da parte não utilização e não o ser efetuado, se ainda assim, pode deduzir no ou nos períodos seguintes.
A Circular n.º 7/2013 estabelece o seguinte:
Limite à utilização do crédito / "folga"
O montante da "folga" pode ser acrescido ao montante máximo dedutível em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização.
Nada impede que a "folga" possa ser utilizada na íntegra no período de tributação seguinte, desde que os «gastos de financiamento líquidos» desse período sejam iguais ou superiores ao valor resultante da soma do limite máximo dedutível com o da "folga" reportada.
Por outro lado, o ponto 5 da mesma Circular estabelece:
5. Constituição de crédito ("folga") e respetivo reporte
Nas situações em que o montante dos «gastos de financiamento líquidos» deduzidos seja inferior a 30 por cento do resultado antes de depreciações/amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite ("folga") é adicionada ao limite máximo dedutível nos termos do n.º 1 do artigo 67.º, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização (reporte da "folga").
O valor de referência para o cálculo desta "folga" é sempre, independentemente do período de tributação, o que corresponde a 30 por cento do resultado antes de depreciações/amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, não se aplicando para estes efeitos as percentagens definidas no referido n.º 2 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Em conclusão, todos os exemplos dados pela circular vão no sentido de que sendo possível a dedução integral da "folga”, esta deve ser utilizada. Somos do entendimento que, de facto, a "folga” tem de ser utilizada no período de tributação subsequente. Se for possível utilizá-la na totalidade deve ser utilizada.