Novidades
Pareceres
IVA - Silvicultura – regra da inversão
16 April 2020
PT24700 – IVA - Silvicultura – regra da inversão
15-04-2020

O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, nomeadamente, a madeira.
Segundo o Ofício Circulado n.º 30 217, de 2019-12-23, emitido pela AT, entende-se por "madeira” o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal.
Determinado cliente desenvolve a atividade de exploração florestal. Compra a madeira na forma de árvores vivas - a chamada madeira em pé - quer a particulares quer a outros sujeitos passivos, que depois de abatidas vende a outras empresas.
Na tributação da aquisição de madeira (sob a forma de árvores - carvalhos, pinheiros, eucaliptos - madeira em pé) aos particulares, aplica-se a taxa de IVA a seis por cento ou aplicamos a regra de inversão do sujeito passivo – «IVA – Autoliquidação»? É, pois, necessário esclarecer se a «madeira em pé» também está incluída na definição de «madeira» dada pelo Ofício Circulado referido.

Parecer técnico

De acordo com o exposto questiona-nos quanto a aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, que estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
O Decreto-Lei n.º 165/2019 veio estabelecer um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. As alterações introduzidas por este Decreto-Lei entraram em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Desta forma, está prevista a inversão do sujeito passivo nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA pelos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional.
Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações.
No âmbito da atividade de exploração agrícola ou florestal apenas estão sujeitos à inversão do sujeito passivo a transmissão dos seguintes bens:
–  Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
–  Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal;
–  Pinhas: pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
– Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens aplica a regra de inversão e emite a fatura com a expressão «IVA – Autoliquidação».
O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.° do mesmo Código, quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.
De acordo com a informação vinculativa processo: n.º 17 077, por despacho de 2020-04-08, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação) houve uma alteração de entendimento por parte da Autoridade Tributária. Desta forma , «a transmissão de "eucaliptos”, para corte, a um adquirente sujeito passivo de IVA que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratique operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, tendo em vista a obtenção da madeira, configura uma operação sujeita à regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que não está em causa a transmissão da árvore enquanto bem, mas da madeira que  resultará do seu abate e corte, ainda que estas operações sejam realizadas pelo adquirente.»
Assim, podemos concluir que na aquisição de madeira (sob a forma de árvores - carvalhos, pinheiros, eucaliptos - madeira em pé) a particulares aplica-se a regra do IVA - autoliquidação.