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Rendimentos prediais
17 April 2020
PT24702 – Rendimentos prediais
15-04-2020

Em janeiro de 2019 determinado sujeito passivo começou com obras de remodelação de uma habitação para posteriormente arrendar. O contrato de arrendamento é de janeiro de 2020. No anexo F da declaração modelo 3 colocam-se estas despesas de 2019 ou só em 2020?
As rendas em 2020, se a inquilina pagar o ano na totalidade, são de 4 800 euros, mas as despesas em 2019 somam 58 mil euros. O sujeito passivo em questão tem mais rendas, mas no total ascendem a cerca de 8 800 euros. Deve colocar-se a totalidade num só ano ou deve ser faseado? 
Se for englobado, o valor do prejuízo poderá ser repartido para os anos seguintes? E tratando-se de despesas registadas no NIF da herança, podem colocar-se as despesas apenas num dos herdeiros, uma vez que apenas ele pagou as despesas?

Parecer técnico

Determinado sujeito realizou obras de melhoramento em imóvel durante o ano de 2019, sendo que este imóvel é objeto de contrato de arrendamento (que gera rendimentos da categoria F) no ano de 2020. Questiona-se se, aquando do preenchimento da declaração modelo 3 de 2019, deve nela incluir o valor das obras realizadas.
Para o efeito remetemos para o disposto nos números 1, 7 e 8 do artigo 41.º do Código do IRS que trata das deduções aos rendimentos prediais:
«(…) 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
(…)
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados (…)».
O anexo F à declaração de rendimentos modelo 3 destina-se a declarar os rendimentos prediais obtidos, sendo que, não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos.
Devem ser inscritos os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.
Pode igualmente mencionar, no início do arrendamento, os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento.
Para o efeito, importa analisar as colunas que integram «Gastos suportados e pagos – Com obras de conservação e manutenção».
De acordo com o previsto nas instruções de preenchimento:
«(…) Estas colunas devem ser preenchidas no ano do início do arrendamento. Os valores a mencionar são os respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.
Devem ser indicados, nas respetivas colunas, o ano e o mês do início do arrendamento do prédio, bem como o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro pagamento relativo aos gastos suportados.
Na última coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e manutenção do prédio que tenha sido suportado e pago nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento (…).»
Concretamente em relação às questões colocadas, o valor das obras deverá ser indicado no ano em que o imóvel começar a gerar rendimentos da categoria F, nas condições anteriormente referidas.
Sendo o valor das despesas superior ao das rendas haverá lugar a reporte de perdas para os períodos seguintes, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS:
«(…) 1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
(…)
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; (…).»
Tem sido entendimento da Autoridade Tributária que deverá ser efetuada a opção de englobamento para que o mecanismo da dedução de perdas produza efeito.
No que se refere à imputação das despesas apenas a um dos herdeiros, remetemos para o disposto no Processo n.º 2596/2019, sancionado por despacho da diretora de Serviços do IRS, de 2019-10-24, cujo conteúdo se transcreve:
«(…) Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à possibilidade de, no caso de uma herança indivisa, os co-herdeiros poderem consagrar todas as receitas e despesas de imóveis arrendados a um único co-herdeiro, emitindo este os recibos de renda eletrónicos e registando a totalidade das rendas e despesas no anexo F, ficando os demais co-herdeiros desobrigados de proceder a qualquer registo nas suas declarações.
1. Tratando-se de rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa, porque a mesma é considerada, para efeitos de tributação em sede de IRS, como uma situação de contitularidade, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º do CIRS.
2. Todavia, tratando-se de rendimentos prediais imputáveis a uma herança indivisa, em que só um dos herdeiros, por acordo de todos os co-herdeiros, é titular/beneficiário efetivo de tais rendimentos, desde que a situação se mostre documentalmente suportada, deverá o mesmo emitir os recibos de renda eletrónicos e apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas e das despesas suportadas, não se encontrando os demais herdeiros obrigados à declaração dos mesmos rendimentos (…).»
No caso exposto admitimos não ser esta (a situação prevista na informação vinculativa) que se pretende. Depreendemos dos dados da questão que os documentos terão sido emitidos no número de identificação fiscal da herança, pelo que neste caso deverão ser consideradas proporcionalmente a cada um dos herdeiros, de acordo com a sua quota-parte.