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Rendimentos de resgate de unidades de participação
20 April 2020
PT24709 – Rendimentos de resgate de unidades de participação
17-04-2020

Tendo optado pelo englobamento dos rendimentos de capitais, determinado sujeito passivo recebeu do banco uma declaração, após resgate de unidades de um fundo de investimento imobiliário, onde consta como rendimento ilíquido o valor de 583,91 euros e imposto retido 962,07 euros (imposto por conta nos termos do artigo 78.º). Este valor é para constar da declaração modelo 3 com englobamento? Se sim, onde devem colocar-se esses valores? A parte do resgate das unidades será para constar do anexo G mas o rendimento que é referido onde se enquadra?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o tratamento de uma operação de resgate de unidades de participação (UP) de um fundo de investimento mobiliário.
O documento enviado pelo banco refere-se às regras vigentes até 30 de junho de 2015, ou seja, rendimento realizado, e imposto por conta retido na esfera do fundo até 30 de junho de 2015.
O Decreto-Lei n.º 7 /2015, de 13 de janeiro, procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
O novo regime é aplicável aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015 por fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (n.º 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 7 /2015).
No caso de rendimentos decorrentes de operações de resgate ou de liquidação de unidades de participação ou de participações sociais em fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário), a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro), devem ser inscritas no quadro 10 do anexo G, com o código G30, quando o sujeito passivo pretenda exercer a opção pelo seu englobamento.
- Os rendimentos obtidos pelos titulares de unidades de participação, resultante da alienação ou resgate das mesmas, passaram a ser classificados, a partir de 30-06-2015, como mais-valias (ou menos-valias) fiscais.
- Assim, a partir de 30-06-2015, os fundos nacionais deixaram de pagar imposto ao Estado, passando este a ser apurado e pago pelos participantes no momento do resgate/alienação. 
- Como é sabido, no caso do IRS, as mais-valias (ou menos-valias) fiscais podem ser englobadas no rendimento total do contribuinte, se tal for mais favorável. 
- Em caso de englobamento, na declaração de IRS, o imposto pago pelo fundo até 30-06-2015 é enquadrado como sendo uma retenção de imposto feita pelo fundo aos donos das respetivas UP. 
- Se porventura, os participantes tiverem menos-valias fiscais e, portanto, caso estas sejam englobadas no IRS, o imposto pago pelo fundo ao Estado até 30-06-2015 terão que ser devolvidos aos clientes. 
É importante salientar que, caso se opte pelo englobamento, todos os rendimentos de mais-valias (ou menos-valias) resultantes de venda e alienação de ativos (anexo G da declaração modelo 3) irão obrigatoriamente ser englobados. 
Ou seja, se por acaso um titular de unidades de participação tiver mais-valias elevadas na alienação de outros ativos, pode não ser vantajoso optar pelo englobamento. 
Se for este o caso, há que fazer cálculos primeiro antes de se decidir pelo englobamento.
Relembramos que o quadro 10 do anexo G, apenas deve ser preenchido quando se pretenda exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos, devendo nesse caso ser incluídos os rendimentos a declarar nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15). 
No caso de englobamento, todos esses rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.