Novidades
Pareceres
Apoio à redução atividade – sócios-gerentes
21 April 2020
PT24719 – Apoio à redução atividade – sócios-gerentes
20-04-2020

Determinado sujeito passivo foi obrigado a encerrar o estabelecimento de bar e restauração no dia 22 de março de 2020, ao abrigo das medidas governamentais de contenção da epidemia Covid-19. O sócio-gerente é o único trabalhador da empresa e aufere a respetiva remuneração. Pode solicitar o apoio da Segurança Social através de requerimento com o modelo 3056 DGSS, sem o anexo em Excel, visto que não existem trabalhadores para aí se relacionarem?

Parecer técnico

Questiona sobre se determinado sócio-gerente de sociedade que não tem trabalhadores (e logo não pode recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho) pode solicitar algum apoio junto da Segurança Social no âmbito das medidas existentes neste contexto de pandemia.
Importa referir que, de entre as diversas medidas de apoio às empresas e para manutenção dos postos de trabalho, já foi contemplado um apoio para a situação exposta.
Assim, resulta do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10.ºA/2020, de 13 de março, redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril:
«(…) 6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000 (…).»
Diremos que os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem que tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60 mil euros no ano anterior (em 2019) poderão beneficiar do apoio previsto para a redução da atividade económica.
Referimos que, até à data, não está ainda disponível, tanto quanto é do nosso conhecimento, o procedimento prático para ser solicitado este apoio.
Consideramos que o apoio extraordinário à redução da atividade económica, que reveste a forma de um apoio financeiro, poderá ser solicitado pelos sócios-gerentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
Desde que a sociedade em causa se encontre:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 (circunstâncias que serão atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e do contabilista certificado); ou
- Mediante declaração do próprio juntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O apoio financeiro em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 será correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação nas condições anteriormente referidas, o valor do apoio será correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS multiplicado pela respetiva quebra de faturação expressa em termos percentuais, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG multiplicado pela respetiva quebra de faturação expressa em termos percentuais, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Em ambas as situações, para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
O sócio-gerente, nestas circunstâncias, terá também direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Deve referir-se que este apoio financeiro por redução da atividade económica não é cumulável com o apoio excecional à família.
O apoio financeiro tem a duração de um mês, com início em abril, prorrogável até ao máximo de seis meses. Sendo que o pagamento será efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.