Novidades
Pareceres
Regularizações IVA – Certificação CC
24 April 2020
PT24751 – Regularizações IVA – Certificação CC
23-04-2020

Observa-se que com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, foi alterada a redação dos números 1, 2 e 3 do artigo 78.º D do CIVA, passando a ser permitida a intervenção, em processos até ao limite de dez mil euros de IVA regularizado, de um contabilista certificado independente, para efeitos da emissão da certificação necessária para este fim.
Todavia, surge a dúvida sobre o que será o contabilista certificado independente. O alcance que se pretende dar à expressão indicada, referindo se, para este fim, se poderá ser um contabilista certificado independente, entre outros aspetos, os seguintes:
- Um contabilista certificado que seja sócio da empresa, mas não exerça a profissão na mesma;
- Um contabilista certificado que exerça as suas funções numa sociedade de contabilidade, que será a própria entidade a regularizar o IVA;
- Um contabilista certificado que exerça as suas funções numa sociedade de contabilidade, e pretenda emitir esta certificação, noutras entidades, suas clientes. 

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao conceito de contabilista certificado independente para efeitos da certificação das regularizações de IVA respeitantes a crédito de cobrança duvidosa e créditos incobráveis.
O Ofício-Circulado n.º 30 209/2020, de 2 de abril, veio explicar o alcance das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020 ao Código do IVA, conforme se segue:
Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º-D passam a ter a seguinte redação:
«1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»
A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda dez mil euros por declaração periódica.
O conceito de contabilista certificado independente não está definido no Código do IVA.
Em nossa opinião, esse conceito inclui contabilistas certificados sem qualquer interesse direto em relação ao sujeito passivo que pretende efetuar a regularização do IVA a seu favor, nomeadamente, não sendo o contabilista certificado responsável pelo cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais desse sujeito passivo, nem deter qualquer outro interesse direta ou indiretamente, nomeadamente ser detentor de partes de capital da entidade em causa ou com outro tipo de relação com o sujeito passivo ou com empresas interligadas.