PT24769 – Apoio trabalhador independente – Transparência fiscal
24-04-2020
Numa determinada empresa, em transparência fiscal, o único sócio faz descontos para a Segurança Social como trabalhador independente. Desde a entrada em vigor da obrigação da entrega das declarações trimestrais na Segurança Social nunca foi dada resposta à forma como deveria ser tratada a questão da transparência fiscal. O valor declarado no anexo SS de 2018 foi ignorado e a pessoa em causa continuou a fazer os descontos que a Segurança Social de 20 euros. Trata-se de um dentista e a empresa foi das que teve paragem obrigatória. Agora, provavelmente, não vai conseguir receber qualquer tipo de apoio. O fazer numa situação destas?
A questão colocada refere-se às medidas de apoio no âmbito da COVID-19 para sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal.
No âmbito da transparência fiscal, são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), conforme estabelece a alínea b) do artigo 133.º do Código dos Regimes Contributivos.
Conforme prevê a alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo, são excluídos do regime dos membros dos órgãos estatutários os sócios-gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e cujo fim social seja o exercício daquela profissão.
Ao analisarmos o n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) aquele define como sociedade de profissionais, a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151.º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade.
Pelo que para efeitos de Segurança Social, só são enquadrados no regime dos trabalhadores independentes os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Em relação ao sócio da sociedade, abrangidas pelo regime de transparência fiscal, estando enquadrado no regime contributivo de trabalhadores independentes na segurança social poderá solicitar o apoio extraordinário à redução de atividade previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 26 de março, caso cumpra as condições aí previstas.
As condições são:
- O sócio tem que estar enquadrado exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes na Segurança Social;
- Não ser pensionistas;
- Ter estado sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
- A sociedade abrangida pela transparência fiscal estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
- Ou, a sociedade abrangida pela transparência fiscal estar em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
No âmbito desta medida de apoio, o sócio, enquadrado como trabalhador independente na Segurança Social, tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Nas situações de quebra de faturação, o valor do apoio financeiro referido é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
Em relação à sociedade, caso existam trabalhadores com contrato de trabalho, esta pode recorrer ao layoff simplificado e à medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho prevista no Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março.