O Artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99 de 5 de Novembro, determina as funções atribuídas aos Técnicos Oficiais de Contas.
Não obstante, e como é do conhecimento geral, muitos Técnicos Oficiais de Contas desempenham funções que extravasam o âmbito delimitado por aquele artigo e, independentemente da sua competência, são responsabilizados pelos clientes por situações que daí possam advir.
Assim, alguns TOC desempenham funções que estão relacionadas com a área de pessoal dos próprios clientes, pelo que cumpre informar o seguinte:
Até ao dia 15 de cada mês, a entidade empregadora deve proceder à entrega da folha de registo de remunerações de todos os seus trabalhadores, onde se devem incluir os sócio-gerentes, acompanhadas das guias correspondentes.
A lei não refere expressamente que as folhas de registo de remunerações devam ser sempre acompanhadas das respectivas guias de pagamento, sabemos é que o pagamento deve ser efectuado, sob pena do pagamento de juros moratórios.
Dada a actual conjuntura económica, não será difícil entender que nem sempre as empresas têm viabilidade económica para pagar até à data limite os montantes relativos à taxa social única para a Segurança Social. Mais grave ainda do que não efectuar esse pagamento atempadamente é a omissão da respectiva declaração, situação em que muitas vezes poderá ser pedida a colaboração do TOC, que não deve aceder sob qualquer pretexto, de ser posteriormente responsabilizado quer pelo cliente, quer pela Segurança Social, quer ainda pela CTOC.
Neste sentido, a falta de apresentação da guia de pagamento constitui o devedor em mora, enquanto que a falta de apresentação da folha de registo de remunerações no prazo regulamentar, constitui uma contra ordenação sem prejuízo de a entidade empregadora poder incorrer em processo crime. Esta situação caracteriza-se de uma forma bastante mais grave dado que impede que os trabalhadores tenham ou possam ter o seu registo de remunerações devidamente actualizado para efeitos de prestações garantidas pela Segurança Social, tais como doença, desemprego, doença profissional e prestações familiares, constituindo crime.
Atenta às suas competências e atribuições, a CTOC desenvolve cada vez mais um esforço na sensibilização dos seus profissionais para situações com que se podem confrontar no desempenho da profissão, sensibilizando também os contribuintes no sentido de interiorizarem quais são as suas funções e responsabilidades específicas.
Na eventualidade de uma situação de incumprimento como a que foi aqui referida, deve o TOC, mediante carta registada com AR, ou aviso devidamente recepcionado, informar o cliente da situação e elucida-lo quanto às consequências do incumprimento, sugerindo um prazo para sanar a situação. Persistindo esse incumprimento e, de forma a que as suas funções enquanto TOC não fiquem comprometidas, deve o TOC nos termos do artigo 58.º do ECTOC remeter a competente participação.